Resolução 4 de 30/03/2009

Estabelece as diretrizes da política de formação e aperfeiçoamento dos magistrados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.

RESOLUO N

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Tribunal Pleno

RESOLUÇÃO 4 DE 30 DE MARÇO DE 2009

Estabelece as diretrizes da política de formação e aperfeiçoamento dos magistrados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
 

Revogada pela Resolução 8 de 12/06/2013

O PLENO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, tendo em vista o deliberado na sessão realizada em 27 de março de 2009,

RESOLVE:

Seção I
Política de formação e aperfeiçoamento dos magistrados
 

Art. 1o. A política de formação e aperfeiçoamento dos magistrados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios obedecerá ao disposto na Constituição Federal, no Estatuto da Magistratura, nas normas da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, nas normas do Conselho Nacional de Justiça e na presente Resolução.

Art. 2º.
A formação e o aperfeiçoamento profissional dos magistrados atenderão às diretrizes da Escola de Administração Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro).

§ 1º. Na estrutura do Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, haverá a função de Diretor-Geral, a ser exercida por magistrado nomeado pelo Presidente do Tribunal.

§ 2º. Ao Diretor-Geral caberá a coordenação geral dos cursos e das atividades de formação e aperfeiçoamento de magistrados, conforme atribuições definidas em ato próprio.

Art. 3º. Cursos, atividades e eventos fora da programação do Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro serão considerados de natureza complementar.

§ 1º. O procedimento administrativo relacionado a afastamento de magistrado para participação em curso, atividade ou evento de natureza complementar será instruído com manifestação do Diretor-Geral sobre a relevância para a Justiça do Distrito Federal e sobre a insuficiência da programação do Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro quanto ao tema respectivo, salvo quanto aqueles por ele indicados.

§ 2º. Não serão deferidos pedidos de afastamento para participação em cursos, atividades ou eventos cujos conteúdos estejam compreendidos na programação do Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro ou que não sejam considerados de relevância para a Justiça do Distrito Federal.

Art. 4º. São considerados:

I de curta duração, os cursos, as atividades ou os eventos com duração de até 30 (trinta) dias;

II de média duração, os cursos, atividades ou eventos com duração de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias;

III de longa duração, os cursos, as atividades ou os eventos com duração superior a 90 (noventa) dias.
 

Seção II
Cursos, atividades e eventos de média e longa duração fora do Distrito Federal


Art. 5o. Os Desembargadores e Juízes de Direito dirigirão ao Presidente do Tribunal tanto o pedido de afastamento como a respectiva prorrogação no período compreendido entre 15 de outubro e 30 de novembro do ano imediatamente anterior ao da liberação pretendida, ressalvados os casos excepcionais.

Art. 6o. O requerimento será instruído com os seguintes dados e elementos:

I nome da instituição e local em que será ministrado o curso ou realizado o evento ou a atividade;

II natureza, regime e tempo de duração do curso, da atividade ou do evento;

III o programa de atividades, com especificação do calendário acadêmico, da carga horária, horário das aulas e das datas de início e término, além de eventual previsão de férias durante o curso, a atividade ou o evento;

IV discriminação do conteúdo programático das disciplinas do curso, da atividade ou do evento e explicitação da sua pertinência com a judicatura desempenhada pelo magistrado;

V comprovação do convite, da inscrição ou da seleção para participar do curso, da atividade ou do evento fornecida pela instituição promotora;

VI tradução do programa ou prospecto do curso, da atividade ou do evento, quando grafado em língua estrangeira.

VII prova de domínio da língua em que será ministrado o curso, a atividade ou o evento, se no exterior.

Art. 7o. O afastamento não excederá ao prazo máximo e improrrogável de dois anos, atendidas pelo magistrado as seguintes condições:

I estar com o serviço do juízo regular, sem despachos, decisões ou sentenças pendentes além do prazo, injustificadamente;

II não apresentar baixa produtividade;

III não estar respondendo a inquérito, processo-crime ou processo administrativo;

IV não ter sofrido nenhum tipo de sanção disciplinar nos últimos dois anos;

V não ter usufruído de afastamento nos últimos 5 (cinco) anos;

VI assinar de termo com os seguintes compromissos:

a) permanecer no Tribunal por prazo igual ao dobro do tempo de afastamento;

b) apresentar certificado de conclusão, com aproveitamento;

c) disponibilizar o trabalho de conclusão para publicação gratuita na revista do Tribunal, para inserção no sítio do Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro e do Tribunal e para arquivamento na biblioteca para consulta;

d) atender a convite do Tribunal ou do Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro para disseminação dos conhecimentos adquiridos;

e) restituir ao erário o valor correspondente aos subsídios e às vantagens percebidos durante o afastamento, na hipótese de não-conclusão com aproveitamento, por fato atribuível ao magistrado;

f) indenizar ao erário os subsídios a que faria jus no período remanescente, em caso de descumprimento da exigência de permanência mínima após o retorno às atividades(alínea ``a'').

Art. 8o. Se o requerente for Juiz de Direito, serão colhidas manifestações antes da distribuição ao Conselho Especial:

I do Vice-Presidente, especialmente sobre os reflexos do afastamento na prestação jurisdicional;

II do Corregedor, sobre a situação do juízo, a produtividade do magistrado e outros dados considerados relevantes;

III do Diretor-Geral, sobre a coincidência total ou parcial entre o conteúdo do curso, da atividade ou do evento solicitado e os cursos, as atividades e os eventos realizados ou programados pelo Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, bem como sobre a sua relevância para a Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único. Se o requerente for Desembargador, será colhida a manifestação de que trata o inciso III.

Art. 9o. Os pedidos de afastamento e de prorrogação de prazo serão distribuídos a um dos membros do Conselho Especial.

Art. 10. O pedido será apreciado em sessão aberta e mediante deliberação fundamentada, observados os seguintes parâmetros:

I para habilitação do candidato:

a) tempestividade do pedido;

b) observância do limite de afastamentos;

c) instrução do pedido com os documentos, as declarações e as informações relacionados no art. 4º e inciso VI do art. 7º.

II Para o deferimento do pedido:

a) preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º;

b) ausência de prejuízo para os serviços judiciários;

c) relação temática entre o curso e a área de atuação do magistrado;

d) relevância para a Justiça do Distrito Federal;

e) conveniência e oportunidade para o Tribunal.

Art. 11. Ao magistrado que haja se afastado, não será concedida exoneração ou aposentadoria antes de decorrido período igual ao dobro do afastamento, a menos que providencie o ressarcimento do que houver recebido a título de subsídios e vantagens.

Art. 12. Não será concedido, para o afastamento previsto nesta Seção, nenhum tipo de ajuda de custo ou pagamento de diárias, salvo quando se tratar de curso, atividade ou evento de participação obrigatória ou de iniciativa da Administração do próprio Tribunal.

Art. 13.
Atendidos os requisitos do art. 4º e observadas as normas do art. 7º e seguintes, no que couber, os Desembargadores e Juízes de Direito poderão requerer afastamento improrrogável de dois meses para a elaboração de dissertação ou trabalho indispensável à obtenção da conclusão do curso, da atividade ou do evento.

Art. 14.
O período de afastamento é computado como de efetivo exercício para todos os efeitos.

Art. 15. Quando o período de afastamento coincidir com as férias forenses, estas serão consideradas como usufruídas pelo magistrado, não ensejando direito à compensação.


Seção III

Cursos, atividades e eventos de média e longa duração no Distrito Federal


Art. 16. Os Desembargadores e Juízes de Direito dirigirão ao Presidente do Tribunal o pedido de apoio financeiro para os cursos, as atividades ou os eventos realizados no Distrito Federal, no período de 15 de outubro a 30 de novembro do ano imediatamente anterior, ressalvados os casos excepcionais, a critério do Presidente.

Parágrafo único. Somente serão custeados cursos, atividades ou eventos aprovados pelo Diretor-Geral do Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, observado o disposto no art. 3º, § 1º.

Art. 17. O apoio financeiro corresponderá às despesas com inscrição, mensalidades ou anuidades do curso.

Art. 18. O requerimento e o respectivo processamento obedecerão ao disposto nos arts. 4º a 10, devendo ser previamente verificada a disponibilidade orçamentário-financeira do Tribunal.

Art. 19. Atendidos os requisitos do art. 4º e observadas as normas dos arts. 7º a 15, os Desembargadores e Juízes de Direito poderão requerer afastamento improrrogável de dois meses para a elaboração de dissertação ou de trabalho indispensável à obtenção da conclusão do curso, da atividade ou do evento.


Seção IV

Cursos, atividades e eventos de curta duração


Art. 20. Os Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos deverão formular o pedido de afastamento para freqüência em cursos, atividades e eventos de curta duração, tais como seminários e congressos, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência à data de realização, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.

Art. 21. O pedido de afastamento será instruído com os seguintes dados e elementos:

I indicação da instituição e do local em que será realizado o curso, a atividade ou o evento, do período de duração, do programa e de outros aspectos relevantes;

II indicação dos cursos, das atividades ou dos eventos que o requerente tenha participado nos últimos dois anos;

III demonstração da relevância do curso, da atividade ou do evento e da sua pertinência com as atividades desempenhadas pelo interessado;

IV em caso de apoio financeiro, os gastos e suas justificativas.

Art. 22.
Os requerimentos serão dirigidos ao Presidente do Tribunal e por este decididos, sendo processados com observância do disposto no art. 8º.

Art. 23.
O apoio financeiro ao magistrado corresponde a passagens aéreas, diárias e taxa de inscrição, dependendo de prévia certificação de disponibilidade orçamentário-financeira.

Parágrafo único. Não receberá apoio financeiro o magistrado que perceber ajuda ou remuneração de qualquer espécie pela sua participação no evento ou que tenha suas despesas pagas pelos organizadores ou patrocinadores

Art. 24. O Diretor-Geral do Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro poderá selecionar cursos, atividades ou eventos, visando à complementação da programação do órgão.

Art. 25. O Presidente fixará o número máximo de participantes para cada curso, atividade ou evento de curta duração.

Parágrafo único. Se os pedidos superarem o quantitativo fixado, será observada a ordem de preferência do art. 27.

Seção V
Disposições Gerais
 

Art. 26. Os afastamentos previstos na Seção II e o apoio financeiro previsto na Seção III serão limitados a um Desembargador e a 2% (dois por cento) do número total de Juízes de Direito em atividade no primeiro grau, ressalvados os casos relevantes, a critério do Tribunal.

Art. 27. Se houver empate na votação para a escolha de magistrados inscritos no mesmo curso, atividade ou evento ou se houver mais candidatos do que o limite permitido, será observada a seguinte ordem de preferência:

I magistrado que ainda não tenha usufruído desse benefício;

II magistrado mais antigo na carreira, a partir da posse;

III magistrado mais idoso.

Art. 28. O ato que autorizar o afastamento deverá ser publicado e registrado nos assentamentos funcionais do magistrado.

Art. 29. Os afastamentos do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor, para os fins da Seção III desta Resolução, independem de requerimento e serão decididos de acordo com suas necessidades e conveniências.


Seção VI
Disposições Finais e Transitórias


Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 7, de 30 de março de 2002.

Art. 31.
Esta resolução entra em vigor na data da publicação.

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 02/04/2009, Edição N. 62, Fls. 04-07. Data de Publicação: 03/04/2009