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LEI Nº 4.154, DE 11 DE JUNHO DE 2008
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(Autoria do Projeto: Deputado Alírio Neto)
Dispõe sobre o descarte e a destinação final de lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular, pilhas que contenham mercúrio metálico e demais artefatos que contenham metais pesados no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 2º ..........................................................................................................................
§ 3º O Distrito Federal orientará as Administrações Regionais em relação à escolha de locais e recipientes apropriados para a coleta desses produtos.
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Art. 8º O Distrito Federal promoverá campanhas educativas de esclarecimentos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente dos produtos de que trata a presente Lei, visando à separação e destinação adequada.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, 13 de outubro de 2008.
DEPUTADO ALÍRIO NETO
Presidente