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29/10/2008 - Concessionária é condenada a indenizar cliente por atraso no repasse de valores
A concessionária de veículos Saint Moritz DF terá que pagar 3 mil reais a um cliente, por danos morais, e R$ 705,70, a título de ressarcimento por danos materiais, devido a um descumprimento no prazo contratual. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Brasília e a concessionária recorreu da sentença.
Em suma, o autor alega que a empresa ré comprometeu-se a depositar em sua conta o valor de R$ 20.500,00, relativo à alienação de veículo, em 10/01/2008, mas somente o fez 27 dias depois, ou seja, em 06/02/2008.
A requerida, de fato, só providenciou a transferência do valor para a conta do autor em 06/02/2008, data em que teve liberada tal quantia. Durante o período pós-acordado, no entanto, optou por permanecer inerte, atraindo para si o ônus da prova. De acordo o juiz, "se a ré negligenciou no dever de apor informações claras nos instrumentos do negócio jurídico, violando o disposto no art. 6°, inciso III, do CDC, responde por sua omissão".
Diante dos fatos, o magistrado entendeu que restou comprovado o descumprimento do contrato, na forma acordada, gerando prejuízo material efetivamente comprovado no valor de R$ 705,70, motivo pelo qual deve reparar tal quantia.
Ele explica ainda que "embora o descumprimento contratual, por si só, não enseje reparação moral, no caso concreto, verifico que o requerente foi tomado por imensa intranqüilidade, visto que obrigado a contrair mais dívidas para saldar débitos que poderiam estar contemplados pelo valor não repassado tempestivamente". E prossegue: "Não fosse admitido o dano moral, certamente o Judiciário estimularia a reiteração de práticas abusivas como a supracitada, até porque o risco seria todo do consumidor, uma vez que a condenação máxima residiria em cumprir o acordado".
Por tais motivos, o juiz condenou a Saint Moritz a pagar a importância de R$ 3.000,00 corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês, a título de danos morais. Condenou-a também a pagar ao autor, a título de ressarcimento material, o valor de R$ 705,70, com correção monetária desde o desembolso (06/02/2008) e juros de mora.
Nº do processo: 2008.01.1.055497-7
Autor: (AB)
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