Define os crimes de responsabilidade dos desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Estados e do Distrito Federal, dos membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos magistrados dos Tribunais Regionais Federais, dos magistrados dos Tribunais Regionais Eleitorais, dos magistrados dos Tribunais do Trabalho, dos membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e dos membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, como dispõe o art. 105, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal de 1998, e regula o respectivo processo e julgamento.
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