Acrescenta o art. 899-A à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e revoga o seu art. 899. Estende a obrigatoriedade do depósito recursal a todos os tipos de recursos trabalhistas, independentemente do valor da condenação; aumenta o limite dos valores do depósito recursal para 60 (sessenta) salários mínimos, no caso de recurso ordinário, e para 100 (cem) salários, no caso de recurso de revista e recursos posteriores. "Reforma Processual Trabalhista".
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