É preciso muito cuidado para não propor ação contra alguém por simples espírito de competição, ou para se vingar, quando sabe que não se tem direito. Neste caso, a pessoa corre o risco de ser considerada como litigante de má-fé. Se isto ocorrer, o autor é condenado a pagar uma multa ao réu.
Atente-se para a necessidade de COMUNICAR O SEU NOVO ENDEREÇO. Caso o autor se mude sem comunicar o Juiz, seu processo será extinto sem julgamento do mérito (sem apreciação do pedido), podendo, inclusive, ser condenado ao pagamento das custas processuais.
O autor também está obrigado a comparecer, pessoalmente, a qualquer das audiências do processo. Assim sendo, a sua presença à audiência de conciliação se torna obrigatória, não sendo admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munidos de procuração. A ausência do autor perante a audiência de conciliação (ou qualquer outra designada no curso do processo), acarretará a extinção do feito e o pagamento das custas processuais (despesas com o processo)
Quem pode ser autor
Nos Juizados Especiais Cíveis, qualquer cidadão maior de 18 anos, bem como as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, que não sejam ME ou EPP, podem propor a ação, sem a necessidade de advogado, se a causa for inferior a 20 salários mínimos. Além disso, não podem ser propostas ações em que, pela natureza do direito, a lei exija um rito especial, como: divórcio, usucapião, prestação de contas, alimentos, divisão de terras, etc.
O que é preciso para entrar com ação nos Juizados (Provas e documentos)
Para propor a ação é necessário reunir todas as provas do seu direito, como: documentos, recibos, fotografias, relação com o nome e endereço de testemunhas, e escrever em formulário próprio o(s) fato(s) e o(s) pedido(s), que deverá(ao) ser redigido(s) de forma clara e resumida, conforme modelos disponíveis na opção FORMULÁRIOS
Caso o autor da ação não se sinta seguro para redigir a sua petição, procure o Posto de Redução à Termo dos Juizados mais próximo da sua casa, que um servidor da Justiça irá lhe auxiliar, ressalvando-se, entretanto, que este servidor não prestará assistência judiciária e/ou consulta jurídica, uma vez que estas atividades são de competência privativa do Advogado e/ou Defensor Público. Este servidor também não irá acompanhar o andamento do processo, pois esta tarefa é de responsabilidade exclusiva do autor da ação.
Em que juizado a ação deve ser proposta
Cabe esclarecer que, dependendo do caso, a ação deverá ser proposta em outro Juizado que não o do domicílio da parte autora, o que também será informado pelo servidor da Justiça por ocasião da triagem.
Outra opção, para quem mora em localidade distante de sede de Juizados Especiais, é informar-se sobre as datas e locais em que o ônibus do Juizado Itinerante estará na sua cidade.
Passo a Passo - como será o tramite do processo nos Juizados Cíveis
1º Passo - protocolizar o pedido (formulário) junto ao serviço de distribuição, ocasião em que ficará sabendo a data e o horário da audiência de conciliação. Se você apresentou o pedido oralmente, o funcionário reduzirá a termo o seu pedido e o encaminhará para distribuição.
2º Passo – Audiência de Conciliação: Na primeira audiência (conciliação), irão comparecer o autor e o réu perante um conciliador para uma tentativa de acordo. Caso haja acordo, este tem o mesmo valor de uma sentença, ou seja, pode ir à execução (termo atualmente designado como “cumprimento de sentença”), se não houver o pagamento voluntário por parte de quem se obrigou a pagar ou a praticar determinado ato ou a entregar determinada coisa.
3º Passo- Após a audiência de conciliação, se não houver acordo, as partes (autor e réu) são encaminhadas à audiência de instrução e julgamento. Neste caso, a parte (autor e réu) pode, na própria audiência de conciliação, pedir a intimação de suas testemunhas para depor em audiência sobre os fatos importantes do processo. Se as testemunhas não quiserem comparecer espontaneamente, a parte (autor e réu) poderá solicitar a intimação para elas comparecerem por ordem judicial, no prazo de 05 (cinco) dias antes da data designada para a audiência de instrução e julgamento.