Infância e Juventude :. Adoção
Adoção
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O Que Saber sobre Adoção
A adoção é um instituto jurídico a partir do qual uma criança ou adolescente não gerado biologicamente pelo adotante torna-se irrevogavelmente (ECA art. 48) seu filho(a). Trata-se de medida excepcional (ECA art. 19), cabível apenas quando se verificar a impossibilidade de manutenção da criança ou adolescente na família de origem. E tem como objetivo maior a garantia do direito fundamental das crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária (CF. art. 227). Este direito também pode ser atendido por meio de outras duas medidas protetivas, que são a Guarda ou a Tutela.
Com a adoção, a criança ou adolescente passa a ter os mesmos direitos e deveres (ECA art. 41), inclusive hereditários. Passa a ter o mesmo sobrenome do(s) adotante(s) e nunca mais deixará de ser considerado filho deste(s). Nem mesmo a morte do(s) adotante(s) devolve os direitos aos pais biológicos (para isso é necessário proceder à nova adoção).
A 1ª Vara da Infância e da Juventude mantém um cadastro (ECA, Art. 50) de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas habilitadas para adotar. Deste modo, a Justiça realiza um trabalho de mediação entre as crianças ou adolescentes que precisam de família e as famílias que se disponibilizam a adotá-los. A Vara da Infância também atende às famílias de origem dessas crianças ou adolescentes.
O vínculo de adoção constitui-se por sentença judicial (ECA, Art. 47). Por isso, o Juiz da Vara da Infância e da Juventude é a Autoridade legitimada pela sociedade para aplicar a medida de adoção. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos (ECA, Art. 43).
- Quem pode adotar.
- Todo adulto maior de 18 anos, que seja pelo menos 16 anos mais velho que o adotando e não demonstre incompatibilidade com a natureza da medida;
- Os divorciados ou separados judicialmente poderão adotar conjuntamente desde que o estágio de convivência com o adotando tenha se iniciado na vigência da união conjugal e desde que acordem quanto ao regime de visitas;
- Aquele que estabeleceu vínculo de paternidade ou maternidade com o filho (a) do (a) companheiro(a) ou cônjuge.
- Quem não pode adotar.
- Os avós ou irmãos da criança ou adolescente. Nesse caso, cabe um pedido de Guarda ou Tutela, que deverá ser ajuizado na Vara de Família do Fórum de sua residência;
- Quem não ofereça ambiente familiar adequado, revele incompatibilidade com a natureza da medida, motivação ilegítima e não ofereça reais vantagens para o adotando (ECA arts. 29 e 43).
- Quem pode ser adotado.
Toda criança ou adolescente (até 18 anos de idade), que tenha ficado sem família. Sendo que a falta de condições materiais não constitui por si só motivo para a retirada ou suspensão do poder familiar (ECA Art. 23).
- Cadastramento de crianças e adolescentes para adoção.
Ocorre após decisão judicial precedida por estudo psico-sócio-pedagógico que constate a impossibilidade de manutenção da criança na família de origem. Estes casos geralmente se originam a partir de:
- Levantamento da ocorrência de abandono de crianças ou adolescentes em instituições de abrigo;
- Atendimento realizado na VIJ-DF junto a gestantes em conflito com a maternidade, que cogitam em entregar o filho para adoção; e puérperas que manifestam intenção de entregar o filho em adoção, encaminhadas pela rede pública ou particular de saúde.
- Solicitação de inscrição para adoção.
- Adoção por estrangeiros.
A adoção internacional é medida excepcional (ECA ART. 31), concedida apenas quando não existirem candidatos brasileiros disponíveis para o acolhimento.
Candidatos estrangeiros devem procurar a Comissão Distrital Judiciária de Adoção - CDJA, telefones: 3348-6630 ou 3348-6656, e-mail: cdja@tjdft.jus.br.
Procedimentos para Adoção
Etapas do Procedimento
- Estudo psico-sócio-pedagógico.
- Objetiva a análise global das condições ambientais e familiares do lar substituto com vistas ao bem-estar da criança ou do adolescente;
- Permite inúmeras possibilidades de preparação e amadurecimento do projeto adotivo. Por meio de escuta especializada, orientações, aconselhamento terapêutico e encaminhamentos, acrescentam-se elementos à vivência daqueles que são atendidos;
- A atuação da equipe interprofissional no contexto jurídico da adoção traz consigo uma possibilidade de prevenção de futuros sofrimentos e más adaptações entre adotando(s) e adotado(s), e também destes em relação à sociedade.
- Deferimento da inscrição para adoção.
- Apresentação do relatório referente ao estudo psico-sócio-pedagógico, que será juntado aos Autos de Inscrição para Adoção;
- Parecer da douta Promotoria de Justiça;
- Decisão da Autoridade Judiciária que defere ou não o pedido.
Uma vez deferido o pedido, o autor pode solicitar cópia do processo e inscrever-se em qualquer Comarca do Território Nacional.
- Tempo de espera para acolhimento.
Varia conforme o perfil da criança ou adolescente que o interessado se disponibiliza a acolher e o fluxo de crianças que são cadastradas para adoção. Restringir a disponibilidade para o acolhimento apenas de crianças recém-nascidas, implica um tempo significativamente maior.
- Apresentação de criança ou adolescente para adoção e estágio de convivência.
Após a decisão judicial de cadastramento de crianças ou adolescentes para adoção, é realizada a consulta imediatamente do cadastro de pessoas habilitadas para adotar.
Estas são convidadas a conhecerem a história da criança ou adolescente e confirmarem ou não o interesse em conhecê-la com vistas ao acolhimento.
Em se tratando de crianças maiores de um ano é prevista a realização de um estágio de convivência, isto é, uma aproximação gradativa, que é acompanhada pela equipe interprofissional da VIJ-DF. (ECA Art. 46).
- Pedido de adoção.
Após o acolhimento da criança, o adotante deverá:
- Reunir a documentação necessária.
- Protocolar o pedido de adoção, por meio de advogado particular ou da Defensoria Pública da Infância e da Juventude, que atende gratuitamente, na própria VIJ-DF, independentemente do nível de renda.
O advogado ou defensor público solicitará a guarda provisória da criança, até que saia a Sentença de Adoção.
Documentos necessários ao pedido de adoção.
- Carteira de identidade do(s) requerente(s) (cópia);
- Certidão de casamento ou Declaração de Convivência Marital;
- Declaração dos pais ou responsáveis pela criança/adolescente consentindo com a adoção, com firma reconhecida em cartório;
- Declaração de Escolaridade da criança/adolescente;
- Cartão de vacina da criança/adolescente;
- Declaração da existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança/adolescente;
- Registro de nascimento da criança/adolescente, se houver, ou Declaração de Nascido Vivo;
- Comprovante de residência;
- Endereço dos Genitores da criança/adolescente, se houver.
Interessados em Entregar para Adoção
As mães ou familiares que se encontrem em situação de potencial entrega da criança ou adolescente em adoção devem procurar a equipe interprofissional da Seção de Adoção da VIJ-DF.
Em caso de criança ainda em gestação, é importante que procurem a VIJ antes do nascimento, a fim de receberem melhor acompanhamento psicológico e orientação da equipe interprofissional da Seção de Adoção. Após o nascimento, ainda no Hospital, a VIJ-DF deverá ser imediatamente comunicada e a mãe, após a alta hospitalar, deverá se pronunciar perante o Juiz quanto à sua renúncia do poder familiar. Caso confirmada a entrega em adoção, a criança será imediatamente cadastrada para entrega a requerente habilitado.