Infância e Juventude :. Quem Somos
Histórico da VIJ
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No ano de 1960 o Presidente da República do Brasil, Excelentíssimo Senhor Juscelino Kubitschek, sancionou a Lei Nº 3.754, datada de 14 de abril, a qual dispôs sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília.
Os artigos 5º, 6º, 7º e 8º da referida norma legal definiram o Tribunal de Justiça como órgão supremo da Justiça do Distrito Federal, estabelecendo sua organização, e o artigo 17 fixa o número de 6 (seis) Juízes de Direito com exercício no Distrito Federal e jurisdição em todo o seu território, sendo um deles destinado para a Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões, com as seguintes competências:
“...Art. 18, inciso III – ao da Vara de Família, Órfãos, Menores e Sucessões:
- processar e julgar as causas de nulidade e anulação de casamento, bem como as de desquite e as demais relativas ao estado das pessoas, à paternidade, ao pátrio poder, a adoção, à curatela e à ausência; e às causas de alimento, posse e guarda dos filhos ou de menores;
- praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção; da pessoa dos menores e incapazes, bem como à guarda e administração de seus bens;
- exercer as atribuições definidas no Código de Menores e legislação complementar;
- processar e julgar os arrolamentos, inventários e demais causas concernentes à sucessão “causa-mortis” e as que desta forem dependentes, ou acessórios...”“.
Durante os 6(seis) anos seguintes, aproximadamente, o Tribunal de Justiça permaneceu com essa estrutura.
Em 25 de janeiro de 1967, por meio do Decreto-Lei Nº 113, o Excelentíssimo Presidente da República, General Castello Branco, alterou a Organização Judiciária do Distrito Federal, e em decorrência disso a Justiça de Primeira Instância passou a ser composta de 10 (dez) Juízes de Direito, sendo então criada 1 (uma) Vara de Menores. O artigo 3º do referido Decreto-Lei assim preconizou:
“... III - Ao da Vara de Menores, ressalvada a competência privativa dos Juízes de outras Varas, cabem as atribuições definidas na legislação especial sobre menores, e especificamente”:
a) processar e julgar o abandono de menores, ordenando as medidas concernentes à sua guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação; as ações de suspensão ou destituição de pátrio poder de menores abandonados e as de soldada de menores sob a sua jurisdição; os pedidos de alimento devidos a menores abandonados e os de suprimento de consentimento dos pais e tutores para o casamento de menores sob a sua jurisdição, e a concessão de emancipação;
b) fiscalizar estabelecimentos de qualquer natureza, públicos ou privados, em que se achem menores sob a sua jurisdição, ordenando a sua liberdade quando irregularmente recolhidos; fiscalizar, também, o trabalho de menores, bem como a conseqüência dos mesmos em quaisquer casas de diversões públicas ou fechadas;
c) nomear tutores e encarregar terceiros da guarda de menores abandonados;
d) homologar a adoção de menores abandonados;
e) permitir ou não o trabalho de menores, observando a legislação trabalhista;
f) expedir mandado de busca e apreensão de menores abandonados;
g) praticar todos os atos de jurisdição voluntária, expedindo provimentos ou tomando quaisquer medidas de caráter geral para proteção e assistência a menores, embora não abandonados, ressalvada a competência do Juiz da Vara de Família, Órfãos e Sucessões...”
Já em 30 de março de 1967, o Presidente da República nomeou o primeiro Juiz da Vara da Infância e da Juventude, Dr. José Duarte de Azevedo, em decorrência de vaga criada pelo Decreto-Lei n. 113, de 25 de janeiro de 1967.
Posteriormente, o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Excelentíssimo Desembargador Lúcio Batista Arantes, no uso de sua competência, aprova a Organização Administrativa e o funcionamento da Secretaria do Juizado de Menores da Capital da República, por meio do Ato Nº 294, de 17 de setembro de 1976. Dessa forma, além do Cartório Judicial, fica estabelecido em seu artigo 3º que o Juizado de Menores passa a ser constituído das seguintes unidades: 1) Gabinete do Juiz de Menores; 2) Secretaria: Seção Administrativa, Seção do Comissariado e Seção de Assistência Social; 3) Centro de Observação de Menores, com suas respectivas gratificações de Direção e Chefia.
Com o advento da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente, novas nomenclaturas passam a ser adotadas, dentre elas “Juiz da Infância e da Juventude”, em substituição a “Juiz de Menores”.
No ano seguinte, 1991, o Excelentíssimo Presidente da República Fernando Collor sanciona a Lei Nº 8.185, datada de 14 de maio, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, quando então a Justiça de Primeiro Grau passa a compreender em sua estrutura 01 (uma) Vara da Infância e da Juventude com atuação em todo o território do Distrito Federal, ampliando as competências do Juiz, definidas no artigo 31:
”... Art. 31. Ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude compete:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescentes;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
§ 1° Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, é também competente o Juiz da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescentes;
g) conhecer de ações de alimentos; e
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
§ 2º Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude o poder normativo previsto no art. 149 e seus incisos e alíneas, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e a direção administrativa da Vara, especialmente:
I - receber, movimentar e prestar contas dos recursos orçamentários consignados ao juizado;
II - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para melhor desempenho das atividades de proteção, assistência e vigilância de menores;
III - requisitar servidores nos casos previstos em lei;
IV - designar comissários voluntários de menores;
V - conceder autorização a menores de dezoito anos para quaisquer atos ou atividades em que ela seja exigida...”.
Os Juízes de Direito que assumiram a titularidade desse Juízo foram, ao longo desses anos, por meio de Portarias, adequando e adaptando a estrutura organizacional, em virtude do aumento vertiginoso do índice demográfico do Distrito Federal o que, conseqüentemente, gerou uma significativa elevação na demanda dos casos relacionadas à população infanto-juvenil desta Capital Federal.
O presidente do Tribunal e o Corregedor da Justiça do Distrito Federal e Territórios, com a publicação da Portaria Conjunta Nº 03, de 16 de janeiro de 2002 aprovaram a Estrutura Administrativa da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, vigente à época, com as unidades organizacionais intituladas em: Gabinete do Juiz Titular, Gabinete dos Juízes Substitutos e Diretoria do Serviço de Apoio Administrativo.
Em 13 de julho de 2008, é publicada a Lei n. 11.697, que modifica a Organização Judiciária do Distrito Federal, o que propiciou a reestruturação da Vara da Infância e da Juventude, delineada pela Portaria Conjunta N. 25, de 15 de julho de 2008. Atualmente, a VIJ encontra-se organizada dessa forma:
1. Gabinete do Juiz Titular
1.1. Assessoria Jurídica
1.2. Rede Solidária Anjos do Amanhã
2. Gabinete dos Juízes Substitutos
3. Secretaria (Cartório)
4. Diretoria-Geral Administrativa
4.1. Gabinete da Diretoria;
4.2. Seção de Comunicação Institucional;
4.3. Seção de Informática;
4.4. Seção de Transportes;
4.5. Seção de Contabilidade e Controle Interno;
4.6. Seção de Orçamento e Finanças;
4.7. Seção de Almoxarifado e Patrimônio;
4.8. Seção de Compras, Contratos e Licitações;
4.9. Seção de Oficina.
5. Assessoria Técnica
5.1. Seção de Medidas Socioeducativas;
5.2. Seção de Colocação em Família Substituta;
5.3. Seção de Apuração e Proteção;
5.4. Seção de Atendimento à Situação de Risco;
5.5. Seção de Fiscalização, Orientação e Acompanhamento de Entidades;
5.6. Centro de Referência para Proteção Integral da Criança e do Adolescente em Situação de Violência Sexual.
Em 15 de setembro de 2008, é publicada a Resolução N. 006, de 10 de setembro de 2008, que cria a 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, instalada na Circunscrição Judiciária de Samambaia, no dia 17 de novembro de 2008, com competência restrita a atos infracionais, excluída a respectiva execução.
Segundo a Resolução N. 006/2008, a área de jurisdição da 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal abrange as Regiões Administrativas de Samambaia, Recanto das Emas, Ceilândia, Taguatinga, Águas Claras e Brazlândia, podendo ser alterada por ato do Tribunal.
A partir da mesma Resolução, a Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, com sede na Asa Norte, passou a ser denominada 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.