Infância e Juventude :. Informações
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Emancipação
De acordo com Sílvio de Salvo Venosa, a capacidade de fato é a aptidão da pessoa para exercer por si mesma os atos da vida civil, idênticos àqueles dos adultos. Essa aptidão requer certas qualidades, sem quais a pessoa não terá plena capacidade de fato. Uma delas é a idade que a lei estipula como sendo a ideal para a cessação da capacidade.
O Novo Código Civil (art.5º) estabelece que a menoridade termina aos 18 anos de idade.
Contudo, por meio da EMANCIPAÇÃO, a legislação traz algumas hipóteses de aquisição da capacidade civil, antes da idade legal, sempre observado o interesse do menor (art.5º, parágrafo único, incisos I a IV).
O Estatuto da Criança e do Adolescente também prevê a emancipação, em seu art. 148, parágrafo único, alínea "e", que está associada à idéia de que os adolescentes amadurecem biologicamente, mentalmente, socialmente e emocionalmente.
Formas de Emancipação
Poderá ser concedida por ambos os pais, se tiverem o poder familiar, por meio escritura pública. Na ausência de um deles, o outro poderá conceder a emancipação, devendo a falta vir expressa na escritura. Todavia, essa ausência pode decorrer de várias situações, cuja avaliação será submetida ao Juiz, para suprimento de vontade do progenitor faltante, se for o caso:
- Por sentença judicial, se o menor estiver sob tutela;
- Pelo casamento;
- Pelo exercício de emprego público efetivo;
- Pela colação de grau em curso de ensino superior;
- Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
Necessidade de Registro em Cartório
O ato da emancipação quer por sentença, ou por instrumento público, deverá ser registrado no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, como prevê o art. 9º, iniciso II, do Código Civil.
Imputabilidade Penal x Emancipação
A emancipação voluntária a partir de 16 anos, outorgada pelos pais, não repercute na responsabilização penal do adolescente. Ou seja, o emancipado permanece penalmente inimputável, sendo processado e julgado à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente. (art. 104, ECA).
Guarda
(artigos 33 e 35 do ECA)
O instituto da Guarda é uma das formas de colocação em família substituta, por meio do qual o guardião deverá assistir material, moral e educacionalmente a criança ou adolescente, podendo opor-se a terceiros, inclusive aos pais biológicos. Pode ser concedida de forma provisória, até decisão final dos autos, inclusive em processos de tutela ou adoção.
- Diferença entre guarda e adoção
A Guarda diferencia-se do instituto da Adoção, já que pode ser revogada a qualquer tempo, sempre em benefício do infante, bem maior a ser tutelado pelo Estado. A guarda não implica a destituição do poder familiar dos genitores ou a alteração do assento de nascimento da criança.
- Competência
A competência da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar os feitos de Guarda não está relacionada ao parentesco existente entre o postulante e a criança ou adolescente. Refere-se à ocorrência de situação de risco, traduzida na violação ou ameaça dos direitos dos infantes, a teor do disposto no Art. 98 do ECA.
- Direito de Visitas
Exercício do Direito de Visita dos Pais
Os pais, cujos filhos estejam sob a guarda de terceiros, poderão exercer o direito de visitas, desde que este contato não seja prejudicial à criança ou adolescente, pois seus interesses devem prevalecer em detrimento de quaisquer outros, em homenagem ao princípio da proteção integral preconizado pelo ECA.
Objetivo do Direito de Visita dos Pais
O objetivo deste contato é manter os vínculos afetivos com a família de origem, diante de uma possível reintegração familiar. Caso deixe de existir a situação que deu margem à colocação da criança ou adolescente sob guarda de terceiros e, atendendo os interesses dos filhos, os pais podem voltar a exercer a guarda natural sobre a prole.
Mesmo durante o curso processual da adoção, os pais biológicos podem continuar mantendo contato com os filhos, direito que se extingue caso seja a adoção julgada procedente, quando haverá rompimento com todos os vínculos da família biológica, inclusive o de visitas.
Restrições ao Direito de Visitas
Genitores dependentes do uso de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes, ou, ainda, portadores de distúrbios psicológicos ou psiquiátricos diagnosticados, as visitas poderão se dar sob supervisão dos guardiões ou de terceiros, sempre objetivando preservar os infantes, podendo este direito dos pais ser, até mesmo, suspenso, se a situação assim o aconselhar.
Tutela
A tutela é um instituto que visa suprir a incapacidade de fato existente, ou seja, é um poder que a lei confere a uma pessoa capaz para proteger e administrar os bens da criança e do adolescente que não estejam sob o poder familiar, representando-o ou assistindo-o em todos os atos da vida civil (conceito formulado por Antônio José de Souza Levenhagen, Código Civil-Comentários Didáticos, Atlas).
- Quando ocorre
De acordo com a lei brasileira, os filhos menores são postos em tutela falecendo os pais ou sendo julgados ausentes ou decaindo os pais do poder familiar.
A tutela é incompatível com o exercício do poder familiar, sendo necessária a prévia decretação de sua perda ou suspensão, para viabilizar a nomeação de tutor.
- Objetivo
O objetivo da tutela é resguardar a pessoa e os bens dos menores de dezoito anos, não emancipados e implica necessariamente o dever de guarda (artigo 36, ECA).
- Espécies
- Tutela Testamentária: consignada em testamento ou documento que exprima a vontade dos pais;
- Tutela Legítima: na ausência de nomeação por testamento, fica a tutela incumbida aos parentes próximos da criança e do adolescente;
- Tutela Dativa: quando não houver tutor testamentário ou legítimo, ou quando for excluído, escusado ou removido, a tutela recai em pessoa estranha aos laços consangüíneos.
- Obrigações do Tutor
Ao assumir o encargo, mediante termo nos autos, o tutor fica obrigado não só a acolher o pupilo, mas também a lhe destinar alimentação, vestuário, escolarização, bem assim assisti-lo em tudo o que for necessário. Os tutores são obrigados a prestar contas do encargo e respondem pelos prejuízos que por culpa ou dolo, vierem a causar ao pupilo.
- Competência
A competência para analisar a ação de tutela será da Vara da Infância e da Juventude, quando a criança ou o adolescente se encontrar em uma das situações de risco contempladas no artigo 98 do ECA. Do contrário, será da Vara de Família quando os direitos dos infantes estiverem plenamente preservados.
- Procedimentos
Na hipótese do caso concreto ser apreciado pela Vara da Infância e da Juventude, o requerente deverá constituir advogado particular para propor a ação ou encaminhar-se direto à Defensoria Pública, que atua na própria Vara. Nesse caso, o acesso à justiça é gratuito a todos, uma vez que se trata de interesse do menor que está em situação de risco e não do requerente.
A Tutela, quando solicitada por parentes biológicos ou tutor nomeado pelos pais, deverá ser proposta no Fórum da localidade de residência do menor.
A Tutela poderá ser conferida a um único tutor ou poderá ocorrer nomeação conjunta, quando ambos os cônjuges ou companheiros pretenderem se responsabilizar pelo menor.
- Documentos necessários ao pedido de tutela
- Carteira de Identidade do(s) requerente(s) - cópia autenticada;
- Certidão de Casamento (no caso de casal requerente) - cópia autenticada - ou Declaração de vida em comum, assinada por duas testemunhas, com firma reconhecida em cartório;
- Declaração dos pais ou responsável pela criança / adolescente consentindo com a Adoção, Guarda e Responsabilidade ou Tutela, com firma reconhecida em cartório;
- Declaração de Escolaridade da criança / adolescente;
- Cartão de vacina da criança / adolescente;
- Declaração da existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à criança / adolescente;
- Registro de nascimento da criança / adolescente, se houver, ou cartão de berçário (Atestado de Nascido Vivo);
- Comprovante de residência;
- Endereço dos genitores da criança / adolescente, se houver.
- Cessação
A Tutela cessa com a maioridade ou emancipação, quando volta a estar sob o poder familiar em virtude de reconhecimento, legitimação ou adoção, ou ainda sendo destituído o tutor.
Trabalho do Adolescente
O direito à profissionalização e proteção ao trabalho do adolescente está disposto nos artigos 60 a 69 do ECA e ainda em legislação especial: Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – artigos (402 a 441); Emenda Constitucional n. 20, que alterou a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; Decreto n. 5.598, de 1º de dezembro de 2005 (publicado no DOU, de 02 de dezembro de 2005); e Portaria N. 20, de 13 de setembro de 2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho – Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – Ministério do Trabalho e Emprego (SIT/DSST/MTE).
Trabalho do Menor por Faixa Etária
- Menores de 14 anos de idade - é proibido qualquer tipo de trabalho;
- Adolescentes entre 14 e 18 anos incompletos - é permitido o trabalho na condição de aprendiz. Nessa hipótese, o Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve que não há necessidade de autorização judicial, uma vez satisfeitos os requisitos exigidos;
- Adolescentes a partir de 16 anos - é permitido o trabalho executado fora do processo de aprendizagem, ou seja, é a idade mínima para ingresso em qualquer atividade profissional;
- Adolescentes menores de 18 anos é proibido trabalho perigoso e insalubre. A Portaria nº 20, de 13 de setembro de 2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho – Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – Ministério do Trabalho e Emprego (SIT/DSST/MTE), estabelece quadro descritivo dos locais e serviços considerados perigosos ou insalubres para menores de 18 anos.
Autorização para Casamento
Para o jovem entre 16 e 18 anos incompletos contrair matrimônio, é necessário a autorização de ambos os pais ou responsáveis legais (Art. 1517,cc). Excepciopnalmente, será admitida a autorização judicial para jovens menores de 16 anos em caso de gravidez da adolescente ou para evitar processo criminal (Art. 1520,cc).
- Sem autorização de ambos os pais
Por meio de advogado particular constituído ou da Defensoria Pública, se hipossuficientes, os nubentes deverão endereçar petição de suprimento de autorização ao Juiz da VIJ, que nomeará curador e avaliará, no caso concreto, se a recusa mostra-se injusta.
- Sem autorização de um dos pais
O pai ou mãe que consentir detém a legitimidade para requerer o suprimento de autorização daquele que se recusa.
Em caso de ausência de autorização de um dos pais, por se encontrar em local incerto ou não sabido, é necessária a preliminar citação por edital.
Suspensão e Destituição do Poder Familiar
A requerimento do Ministério Público ou de algum parente, pode o Juiz, quando julgar conveniente, suspender o poder familiar do pai ou da mãe que abusar ou exercer de forma inadequada a sua autoridade, descumprindo os seus deveres ou arruinando os bens dos filhos. O procedimento da perda e da suspensão do poder familiar está regulado nos artigos 155 a 163 do ECA.
Tipos de Suspensão
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA: na hipótese de condenação à pena superior a dois anos, por sentença irrecorrível, a suspensão será temporária, perdendo a pessoa todos os direitos em relação aos filhos, inclusive o usufruto e administração dos bens.
SUSPENSÃO DEFINITIVA: Será definitiva a destituição do poder familiar, na ocorrência de quatro situações: castigos imoderados, abandono, prática de atos imorais e realização reiterada dos atos que ensejam a suspensão do poder familiar.
Reconhecimento de Paternidade
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O progresso científico trouxe grandes evoluções na prova da paternidade. Passou-se de sistemas de presunções e de mera exclusão da paternidade a sistemas, como o de Impressão Digital do DNA, com margem de certeza de até 99,9999% para exclusão ou conclusão da paternidade.
O direito à filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, sendo especialmente tutelado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente no seu art.27. Está relacionado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois está ligado às bases da espécie humana, configurando-se um direito fundamental.
A Constituição Federal de 1988, no art. 226, também se refere à paternidade responsável, compreendida não só como embasadora do planejamento familiar, mas também como empenho à satisfação dos direitos e interesses das crianças e do adolescente e o cumprimento dos deveres advindos do pátrio-poder.
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Processos Infracionais
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Os processos infracionais têm por objeto a apuração da materialidade e da autoria de ato infracional em tese praticado por adolescente, bem como a aplicação de medida socioeducativa.
Ato infracional, por sua vez, encontra correspondência com uma conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103). Ou seja, toda vez que o adolescente praticar um fato previsto na lei penal ou na lei de contravenções penais - o que para o imputável é chamado de crime – estará cometendo um ato infracional. Por exemplo, se o adolescente matar alguém, considerando que essa conduta está prevista no artigo 121 do Código Penal, terá praticado um ato infracional.
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Condução Irregular de Veículo por Adolescente
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Para se compreender o tema da condução irregular de veículo, especialmente quando praticada por adolescente, deve-se ter em mente que a habilitação legal para conduzir veículo automotor será obtida, após a realização de exames específicos, junto aos órgãos ou entidades executivos do Estado, desde que o condutor preencha os requisitos constantes do art. 104, do Código de Trânsito Brasileiro, dentre eles ser penalmente imputável (contar com no mínimo 18 anos de idade - art. 27 do Código Penal).
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