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Emancipação

De acordo com Sílvio de Salvo Venosa, a capacidade de fato é a aptidão da pessoa para exercer por si mesma os atos da vida civil, idênticos àqueles dos adultos. Essa aptidão requer certas qualidades, sem quais a pessoa não terá plena capacidade de fato. Uma delas é a idade que a lei estipula como sendo a ideal para a cessação da capacidade.

O Novo Código Civil (art.5º) estabelece que a menoridade termina aos 18 anos de idade.

Contudo, por meio da EMANCIPAÇÃO, a legislação traz algumas hipóteses de aquisição da capacidade civil, antes da idade legal, sempre observado o interesse do menor (art.5º, parágrafo único, incisos I a IV).

O Estatuto da Criança e do Adolescente também prevê a emancipação, em seu art. 148, parágrafo único, alínea "e", que está associada à idéia de que os adolescentes amadurecem biologicamente, mentalmente, socialmente e emocionalmente.

Formas de Emancipação


Poderá ser concedida por ambos os pais, se tiverem o poder familiar, por meio escritura pública. Na ausência de um deles, o outro poderá conceder a emancipação, devendo a falta vir expressa na escritura. Todavia, essa ausência pode decorrer de várias situações, cuja avaliação será submetida ao Juiz, para suprimento de vontade do progenitor faltante, se for o caso:

  • Por sentença judicial, se o menor estiver sob tutela;
  • Pelo casamento;
  • Pelo exercício de emprego público efetivo;
  • Pela colação de grau em curso de ensino superior;
  • Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.

Necessidade de Registro em Cartório

O ato da emancipação quer por sentença, ou por instrumento público, deverá ser registrado no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, como prevê o art. 9º, iniciso II, do Código Civil.

Imputabilidade Penal x Emancipação

A emancipação voluntária a partir de 16 anos, outorgada pelos pais, não repercute na responsabilização penal do adolescente. Ou seja, o emancipado permanece penalmente inimputável, sendo processado e julgado à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente. (art. 104, ECA).

Guarda

(artigos 33 e 35 do ECA)

O instituto da Guarda é uma das formas de colocação em família substituta, por meio do qual o guardião deverá assistir material, moral e educacionalmente a criança ou adolescente, podendo opor-se a terceiros, inclusive aos pais biológicos. Pode ser concedida de forma provisória, até decisão final dos autos, inclusive em processos de tutela ou adoção.

Tutela

A tutela é um instituto que visa suprir a incapacidade de fato existente, ou seja, é um poder que a lei confere a uma pessoa capaz para proteger e administrar os bens da criança e do adolescente que não estejam sob o poder familiar, representando-o ou assistindo-o em todos os atos da vida civil (conceito formulado por Antônio José de Souza Levenhagen, Código Civil-Comentários  Didáticos, Atlas).

Trabalho do Adolescente

O direito à profissionalização e proteção ao trabalho do adolescente está disposto nos artigos 60 a 69 do ECA e ainda em legislação especial: Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – artigos (402 a 441); Emenda Constitucional n. 20, que alterou a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; Decreto n. 5.598, de 1º de dezembro de 2005 (publicado no DOU, de 02 de dezembro de 2005); e Portaria N. 20, de 13 de setembro de 2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho – Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – Ministério do Trabalho e Emprego (SIT/DSST/MTE).

Trabalho do Menor por Faixa Etária


  • Menores de 14 anos de idade - é proibido qualquer tipo de trabalho;
  • Adolescentes entre 14 e 18 anos incompletos - é permitido o trabalho na condição de aprendiz. Nessa hipótese, o Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve que não há necessidade de autorização judicial, uma vez satisfeitos os requisitos exigidos;
  • Adolescentes a partir de 16 anos - é permitido o trabalho executado fora do processo de aprendizagem, ou seja, é a idade mínima para ingresso em qualquer atividade profissional;
  • Adolescentes menores de 18 anos é proibido trabalho perigoso e insalubre. A Portaria nº 20, de 13 de setembro de 2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho – Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – Ministério do Trabalho e Emprego (SIT/DSST/MTE), estabelece quadro descritivo dos locais e serviços considerados perigosos ou insalubres para menores de 18 anos.

Autorização para Casamento

Para o jovem entre 16 e 18 anos incompletos contrair matrimônio, é necessário a autorização de ambos os pais ou responsáveis legais (Art. 1517,cc). Excepciopnalmente, será admitida a autorização judicial para jovens menores de 16 anos em caso de gravidez da adolescente ou para evitar processo criminal (Art. 1520,cc).

Suspensão e Destituição do Poder Familiar

A requerimento do Ministério Público ou de algum parente, pode o Juiz, quando julgar conveniente, suspender o poder familiar do pai ou da mãe que abusar ou exercer de forma inadequada a sua autoridade, descumprindo os seus deveres ou arruinando os bens dos filhos. O procedimento da perda e da suspensão do poder familiar está regulado nos artigos 155 a 163 do ECA.

Tipos de Suspensão


SUSPENSÃO TEMPORÁRIA: na hipótese de condenação à pena superior a dois anos, por sentença irrecorrível, a suspensão será temporária, perdendo a pessoa todos os direitos em relação aos filhos, inclusive o usufruto e administração dos bens.

SUSPENSÃO DEFINITIVA: Será definitiva a destituição do poder familiar, na ocorrência de quatro situações: castigos imoderados, abandono, prática de atos imorais e realização reiterada dos atos que ensejam a suspensão do poder familiar.

Reconhecimento de Paternidade

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O progresso científico trouxe grandes evoluções na prova da paternidade. Passou-se de sistemas de presunções e de mera exclusão da paternidade a sistemas, como o de Impressão Digital do DNA, com margem de certeza de até 99,9999% para exclusão ou conclusão da paternidade.

O direito à filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, sendo especialmente tutelado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente no seu art.27. Está relacionado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois está ligado às bases da espécie humana, configurando-se um direito fundamental.

A Constituição Federal de 1988, no art. 226, também se refere à paternidade responsável, compreendida não só como embasadora do planejamento familiar, mas também como empenho à satisfação dos direitos e interesses das crianças e do adolescente e o cumprimento dos deveres advindos do pátrio-poder.

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Processos Infracionais

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Os processos infracionais têm por objeto a apuração da materialidade e da autoria de ato infracional em tese praticado por adolescente, bem como a aplicação de medida socioeducativa.

Ato infracional, por sua vez, encontra correspondência com uma conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103). Ou seja, toda vez que o adolescente praticar um fato previsto na lei penal ou na lei de contravenções penais - o que para o imputável é chamado de crime – estará cometendo um ato infracional. Por exemplo, se o adolescente matar alguém, considerando que essa conduta está prevista no artigo 121 do Código Penal, terá praticado um ato infracional.

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Condução Irregular de Veículo por Adolescente

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Para se compreender o tema da condução irregular de veículo, especialmente quando praticada por adolescente, deve-se ter em mente que a habilitação legal para conduzir veículo automotor será obtida, após a realização de exames específicos, junto aos órgãos ou entidades executivos do Estado, desde que o condutor preencha os requisitos constantes do art. 104, do Código de Trânsito Brasileiro, dentre eles ser penalmente imputável (contar com no mínimo 18 anos de idade - art. 27 do Código Penal).

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