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Autorização de Viagem

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Informações Gerais


Autorização para VIAGEM NACIONAL

É necessário para crianças menores de 12 anos desacompanhadas dos pais ou responsáveis.

É dispensável quando:

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  • A criança estiver na companhia de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau (irmãos, tios e avós), comprovado documentalmente o parentesco (art. 83, § 1º, b, 1, da Lei 8.069/90). O documento hábil para a comprovação do parentesco direto até o terceiro grau é a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) da criança.
  • A criança estiver na companhia de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável (art. 83, § 1º, b, 2, da Lei 8.069/90). Essa autorização deverá ter reconhecida a firma por autenticidade ou semelhança. (Portaria 010/97).

Poderá um dos genitores comparecer à 1ª Vara da Infância e da Juventude ou a um dos Postos Avançados de Atendimento e requerer a autorização judicial para que a criança viaje desacompanhada ou na companhia de terceiros sem o vínculo parental.

Para requerimento da autorização de viagem, os documentos a serem apresentados deverão ser originais ou cópias autenticadas. O adolescente (maior de 12 anos) não necessita de autorização de viagem, bastando portar documento de identidade original ou certidão de nascimento original ou cópia autenticada (art. 83 c/c art. 2º da Lei 8.069/90).


Autorização para VIAGEM INTERNACIONAL

  • É necessário para crianças e adolescentes (0 a 17 anos).
  • É dispensável quando crianças e adolescentes estiverem acompanhados dos pais ou responsáveis (art. 84, I, da Lei 8.069/90).
  • Em se tratando de genitor que detenha a guarda da criança ou do adolescente, será necessária a autorização do outro genitor.
  • A autorização dos pais poderá ocorrer por escritura pública (art. 4º da Resolução 131-CNJ).
  • O reconhecimento de firma poderá ser por semelhança ou autenticidade (art. 8º, § 1º, da Resolução 131-CNJ).
  • A autorização deverá ser em duas vias originais, com prazo de validade estipulado por quem autoriza (genitores, guardiões e tutores), sendo que não havendo prazo fixado, entender-se-á como válida por dois anos.
  • A 1ª Vara da Infância e da Juventude não substitui a autorização firmada conforme a Resolução 131-CNJ pela autorização judicial.

Criança ou adolescente que viajar em companhia de apenas um dos pais ou responsáveis

A viagem deverá ser autorizada pelo outro expressamente, nos termos da Resolução 131-CNJ (modelo de autorização), com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.

Criança ou adolescente que viajar desacompanhado dos pais ou responsáveis

  • Estes deverão autorizar expressamente, nos termos da Resolução 131-CNJ (modelo de autorização), e reconhecer firma por semelhança ou autenticidade.
  • Os guardiões por prazo indeterminado ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados (modelo de autorização), nos termos do art. 7º da Resolução 131-CNJ.

Crianças ou adolescentes brasileiros residentes no exterior (Art. 2º da Resolução 131 do CNJ)

Crianças ou adolescentes brasileiros residentes no exterior, detentores ou não de outra nacionalidade, não necessitam de autorização de viagem para retorno ao país de residência, desde que comprovado por atestado de residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos, nos seguintes casos:

  • em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita;
  • desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.

Se um dos pais ou responsáveis residir no exterior

Deverá ser providenciada a autorização nos termos da Resolução 131-CNJ, autorizando a viagem para o exterior, remetendo a quem de direito, com a firma reconhecida na embaixada ou consulado brasileiro, em duas vias de igual teor.

Pais que estão em lugar incerto e não sabido

Deverá o requerente ingressar com ação de suprimento paterno ou materno, a fim de requerer a autorização para a viagem e expedição do passaporte, se o caso, mediante petição firmada por advogado, observada a necessária antecedência, com vistas a evitar transtornos decorrentes de pedidos de última hora. A ação poderá ser postulada caso um dos pais se recuse a autorizar a viagem ou emissão de passaporte.


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