Grupos de Representativos (GR)
Segundo a Resolução CNJ n. 444, de 25/02/2022, o Grupo de Representativos (GR) é o conjunto de processos enviados ao STF e ao STJ, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC.
Grupos de Representativos (GR)
Segundo a Resolução CNJ n. 444, de 25/02/2022, o Grupo de Representativos (GR) é o conjunto de processos enviados ao STF e ao STJ, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC.
A criação dos Grupos de Representativos destina-se à padronização, a organização e ao controle dos recursos representativos da controvérsia encaminhados aos tribunais superiores e à Turma Nacional de Uniformização, bem como daqueles que permanecem sobrestados no estado ou na região, conforme o caso, bem como nas turmas recursais e nos juízos de execução fiscal.
Esse conjunto de processos recebe um número sequencial, criado pelo NUGEPNAC, e uma descrição da questão jurídica neles discutida e servirá de controle para os processos em virtude dele sobrestados no âmbito de cada tribunal.
Após a criação do número do GR, o NUGEPNAC disponibiliza as informações para as áreas técnicas realizarem os respectivos cadastros no PJe, responsabilizando-se, ainda, pelo cadastro e gerenciamento dessas informações no Banco Nacional de Precedentes.
Os usuários do PJe devem sobrestar os processos similares ao grupo de representativos criado, de acordo com o número fornecido, e, somente se o GR for afetado por Tribunal Superior, é que os processos eventualmente sobrestados devem passar a ser controlados pelo respectivo tema.
Há, neste Tribunal, uma Instrução Conjunta que Instrui as unidades judiciais de primeiro e segundo graus e as unidades administrativas a respeito da seleção dos recursos representativos de controvérsia e da criação de grupos de representativos.
Atualmente, há quatro GR cadastrados no âmbito deste Tribunal, conforme tabela a seguir:
GR |
TÍTULO |
DESCRIÇÃO |
SITUAÇÃO DO GR |
DATA DE CRIAÇÃO (CERTIDÃO DE ENVIO AO STF/STJ) |
PROCESSOS PARADIGMAS |
NÚMERO DO RECURSO NO STF |
1 | Verificar se há ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV da CRFB/1988) ao se exigir prévio requerimento administrativo para fins de interesse de agir em ação que pretenda discutir o direito à isenção tributária, bem como o da repetição de eventual indébito reconhecido. | Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV da CRFB/1988) ao se exigir prévio requerimento administrativo para fins de interesse de agir em ação que pretenda discutir o direito à isenção tributária, bem como o da repetição de eventual indébito reconhecido. |
Transitado em Julgado (Recurso Extraordinário Provido). |
25/06/2021 | 0756600-19.2019.8.07.0016 | RE 1339162 |
2 | Verificar se há inconstitucionalidade de concessão de gratificação preceptória com base em vencimento básico reajustado por Lei, cujos efeitos estão suspensos por inexistir prévia dotação orçamentária e específica previsão em LDO | Inconstitucionalidade de concessão de gratificação preceptória com base em vencimento básico reajustado por Lei, cujos efeitos estão suspensos por inexistir prévia dotação orçamentária e específica previsão em LDO |
Tema 1249: Transitado em Julgado: não há repercussão geral (questão infraconstitucional). |
07/03/20222 | 0711760-50.2021.8.07.0016 | ARE 1371600 |
3 | Verificar se há responsabilidade civil do Estado por danos materiais causados aos particulares pela omissão na conservação de vias públicas. | Responsabilidade civil do Estado por danos materiais causados aos particulares pela omissão na conservação de vias públicas. |
Transitado em Julgado (Recurso Extraordinário Negado seguimento). |
16/09/2022 | 0714708-62.2021.8.07.0016 | ARE 1402997 |
0713365-31.2021.8.07.0016 | ARE 1402997 | |||||
4 | Verificar se há tipicidade da conduta prevista no art. 47 da Lei de Contravenções Penais (exercício ilegal da profissão - transporte irregular de passageiros). | Tipicidade da conduta prevista no art. 47 da Lei de Contravenções Penais (exercício ilegal da profissão - transporte irregular de passageiros. |
Tema 1245: Transitado em Julgado: não há repercussão geral (questão infraconstitucional). |
16/09/2022 | 0002324-46.2018.8.07.0006 | ARE 1403149 |
0701627-95.2020.8.07.0011 | ARE 1403506 |