Grupos de Representativos (GR)
Segundo a Resolução CNJ n. 444, de 25/02/2022, o Grupo de Representativos (GR) é o conjunto de processos enviados ao STF e ao STJ, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC.
Grupos de Representativos (GR)
Segundo a Resolução CNJ n. 444, de 25/02/2022, o Grupo de Representativos (GR) é o conjunto de processos enviados ao STF e ao STJ, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC.
A criação dos Grupos de Representativos destina-se à padronização, a organização e ao controle dos recursos representativos da controvérsia encaminhados aos tribunais superiores e à Turma Nacional de Uniformização, bem como daqueles que permanecem sobrestados no estado ou na região, conforme o caso.
Esse conjunto de processos recebe um número sequencial, criado pelo NUGEPNAC, e uma descrição da questão jurídica neles discutida e servirá de controle para os processos em virtude dele sobrestados no âmbito de cada tribunal.
Após a criação do número do GR, o NUGEPNAC disponibiliza as informações para as áreas técnicas realizarem os respectivos cadastros no PJe, responsabilizando-se, ainda, pelo cadastro e gerenciamento dessas informações no Banco Nacional de Precedentes (PANGEA/BNP).
Os usuários do PJe devem sobrestar os processos similares ao grupo de representativos criado, de acordo com o número fornecido, e, somente se o GR for afetado por Tribunal Superior, é que os processos eventualmente sobrestados passam a ser controlados pelo respectivo tema.
No âmbito do TJDFT, a Instrução Conjunta nº 1 de 13/09/2023 orienta as unidades judiciais de primeiro e segundo graus e as unidades administrativas a respeito da seleção dos recursos representativos de controvérsia e da criação de grupos de representativos.
Atualmente, há seis GR cadastrados no TJDFT, conforme tabela a seguir:
GR |
TÍTULO |
DESCRIÇÃO |
SITUAÇÃO DO GR |
DATA DE CRIAÇÃO (CERTIDÃO DE ENVIO AO STF/STJ) |
PROCESSOS PARADIGMAS |
NÚMERO DO RECURSO NO STF |
| 1 | Verificar se há ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV da CRFB/1988) ao se exigir prévio requerimento administrativo para fins de interesse de agir em ação que pretenda discutir o direito à isenção tributária, bem como o da repetição de eventual indébito reconhecido. | Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV da CRFB/1988) ao se exigir prévio requerimento administrativo para fins de interesse de agir em ação que pretenda discutir o direito à isenção tributária, bem como o da repetição de eventual indébito reconhecido. |
Transitado em Julgado (Recurso Extraordinário Provido). |
25/06/2021 | 0756600-19.2019.8.07.0016 | RE 1339162 |
| 2 | Verificar se há inconstitucionalidade de concessão de gratificação preceptória com base em vencimento básico reajustado por Lei, cujos efeitos estão suspensos por inexistir prévia dotação orçamentária e específica previsão em LDO | Inconstitucionalidade de concessão de gratificação preceptória com base em vencimento básico reajustado por Lei, cujos efeitos estão suspensos por inexistir prévia dotação orçamentária e específica previsão em LDO |
Tema 1249: Transitado em Julgado: não há repercussão geral (questão infraconstitucional). |
07/03/20222 | 0711760-50.2021.8.07.0016 | ARE 1371600 |
| 3 | Verificar se há responsabilidade civil do Estado por danos materiais causados aos particulares pela omissão na conservação de vias públicas. | Responsabilidade civil do Estado por danos materiais causados aos particulares pela omissão na conservação de vias públicas. |
Transitado em Julgado (Recurso Extraordinário Negado seguimento). |
16/09/2022 |
0714708-62.2021.8.07.0016 0713365-31.2021.8.07.0016 |
ARE 1402997 |
| 4 | Verificar se há tipicidade da conduta prevista no art. 47 da Lei de Contravenções Penais (exercício ilegal da profissão - transporte irregular de passageiros). | Tipicidade da conduta prevista no art. 47 da Lei de Contravenções Penais (exercício ilegal da profissão - transporte irregular de passageiros. |
Tema 1245: Transitado em Julgado: não há repercussão geral (questão infraconstitucional). |
16/09/2022 |
0002324-46.2018.8.07.0006 0701627-95.2020.8.07.0011 |
ARE 1403149 ARE 1403506 |
| 5 | Verificar se há aplicabilidade/inaplicabilidade do redutor de 5 anos ao cálculo do tempo exigido para aposentadoria especial proporcional de professor que exerça função exclusiva de magistério, previsto no art. 40, § 5º da Constituição Federal em face do que dispõe o artigo 48, caput, da Lei Complementar Distrital n. 768/2008. | Aplicabilidade/inaplicabilidade do redutor de 5 anos ao cálculo do tempo exigido para aposentadoria especial proporcional de professor que exerça função exclusiva de magistério, previsto no art. 40, § 5º da Constituição Federal em face do que dispõe o artigo 48, caput, da Lei Complementar Distrital n. 768/2008. |
Tema 1462: Em 10/06/2025, o STF, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, o STF, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Gilmar Mendes. |
17/06/2025 |
0730231-80.2022.8.07.0016 0730228-57.2024.8.07.0016 |
RE 1557194 RE 1558247 |
| 6 | Verificar, à luz dos arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, o regime constitucional aplicável aos reajustes remuneratórios setoriais ou escalonados instituídos por lei específica de carreira, especialmente para estabelecer: (i) se e em que medida a tese firmada no Tema 864 da repercussão geral, relativa à revisão geral anual, incide sobre tais reajustes; (ii) se a ausência ou insuficiência de dotação na Lei Orçamentária Anual e/ou de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias de determinado exercício compromete a validade da lei concessiva ou apenas suspende temporariamente sua eficácia financeira; (iii) se eventual impedimento orçamentário verificado no exercício em que a parcela deveria ser implementada projeta seus efeitos automaticamente sobre os exercícios subsequentes, ou se a persistência do impedimento deve ser concretamente aferida em relação a cada exercício financeiro; e (iv) se, implementada posteriormente a vantagem pela Administração, são exigíveis as diferenças remuneratórias pretéritas relativas ao período de postergação, inclusive por condenação judicial submetida ao regime constitucional de RPV ou precatório. | Definir, à luz dos arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, o regime constitucional aplicável aos reajustes remuneratórios setoriais ou escalonados instituídos por lei específica de carreira, especialmente para estabelecer: (i) se e em que medida a tese firmada no Tema 864 da repercussão geral, relativa à revisão geral anual, incide sobre tais reajustes; (ii) se a ausência ou insuficiência de dotação na Lei Orçamentária Anual e/ou de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias de determinado exercício compromete a validade da lei concessiva ou apenas suspende temporariamente sua eficácia financeira; (iii) se eventual impedimento orçamentário verificado no exercício em que a parcela deveria ser implementada projeta seus efeitos automaticamente sobre os exercícios subsequentes, ou se a persistência do impedimento deve ser concretamente aferida em relação a cada exercício financeiro; e (iv) se, implementada posteriormente a vantagem pela Administração, são exigíveis as diferenças remuneratórias pretéritas relativas ao período de postergação, inclusive por condenação judicial submetida ao regime constitucional de RPV ou precatório. |
Aguardando pronunciamento do STF. |
080898650.2024.8.07.0016 0722166-91.2025.8.07.0016 |