Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Grupos de Representativos (GR)

Segundo a Resolução CNJ n. 444, de 25/02/2022, o Grupo de Representativos (GR) é o conjunto de processos enviados ao STF e ao STJ, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC.

última modificação: 23/09/2026 19h41

Grupos de Representativos (GR)

Segundo a Resolução CNJ n. 444, de 25/02/2022, o Grupo de Representativos (GR) é o conjunto de processos enviados ao STF e ao STJ, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC.

A criação dos Grupos de Representativos destina-se à padronização, a organização e ao controle dos recursos representativos da controvérsia encaminhados aos tribunais superiores e à Turma Nacional de Uniformização, bem como daqueles que permanecem sobrestados no estado ou na região, conforme o caso.

Esse conjunto de processos recebe um número sequencial, criado pelo NUGEPNAC, e uma descrição da questão jurídica neles discutida e servirá de controle para os processos em virtude dele sobrestados no âmbito de cada tribunal.

Após a criação do número do GR, o NUGEPNAC disponibiliza as informações para as áreas técnicas realizarem os respectivos cadastros no PJe, responsabilizando-se, ainda, pelo cadastro e gerenciamento dessas informações no Banco Nacional de Precedentes (PANGEA/BNP).

Os usuários do PJe devem sobrestar os processos similares ao grupo de representativos criado, de acordo com o número fornecido, e, somente se o GR for afetado por Tribunal Superior, é que os processos eventualmente sobrestados passam a ser controlados pelo respectivo tema.

No âmbito do TJDFT, a Instrução Conjunta nº 1 de 13/09/2023 orienta as unidades judiciais de primeiro e segundo graus e as unidades administrativas a respeito da seleção dos recursos representativos de controvérsia e da criação de grupos de representativos.

Atualmente, há seis GR cadastrados no TJDFT, conforme tabela a seguir:

GR

TÍTULO

DESCRIÇÃO

SITUAÇÃO DO GR

DATA DE CRIAÇÃO (CERTIDÃO DE ENVIO AO STF/STJ)

PROCESSOS PARADIGMAS

NÚMERO DO RECURSO NO STF

1 Verificar se há ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV da CRFB/1988) ao se exigir prévio requerimento administrativo para fins de interesse de agir em ação que pretenda discutir o direito à isenção tributária, bem como o da repetição de eventual indébito reconhecido. Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV da CRFB/1988) ao se exigir prévio requerimento administrativo para fins de interesse de agir em ação que pretenda discutir o direito à isenção tributária, bem como o da repetição de eventual indébito reconhecido.

Transitado em Julgado (Recurso Extraordinário Provido).

25/06/2021 0756600-19.2019.8.07.0016 RE 1339162
2 Verificar se há inconstitucionalidade de concessão de gratificação preceptória com base em vencimento básico reajustado por Lei, cujos efeitos estão suspensos por inexistir prévia dotação orçamentária e específica previsão em LDO Inconstitucionalidade de concessão de gratificação preceptória com base em vencimento básico reajustado por Lei, cujos efeitos estão suspensos por inexistir prévia dotação orçamentária e específica previsão em LDO

Tema 1249: Transitado em Julgado: não há repercussão geral (questão infraconstitucional).

07/03/20222 0711760-50.2021.8.07.0016 ARE 1371600
3 Verificar se há responsabilidade civil do Estado por danos materiais causados aos particulares pela omissão na conservação de vias públicas. Responsabilidade civil do Estado por danos materiais causados aos particulares pela omissão na conservação de vias públicas.

Transitado em Julgado (Recurso Extraordinário Negado seguimento).

16/09/2022

0714708-62.2021.8.07.0016

0713365-31.2021.8.07.0016

ARE 1402997
4 Verificar se há tipicidade da conduta prevista no art. 47 da Lei de Contravenções Penais (exercício ilegal da profissão - transporte irregular de passageiros). Tipicidade da conduta prevista no art. 47 da Lei de Contravenções Penais (exercício ilegal da profissão - transporte irregular de passageiros.

Tema 1245: Transitado em Julgado: não há repercussão geral (questão infraconstitucional).

16/09/2022

0002324-46.2018.8.07.0006

0701627-95.2020.8.07.0011

ARE 1403149

ARE 1403506

5 Verificar se há aplicabilidade/inaplicabilidade do redutor de 5 anos ao cálculo do tempo exigido para aposentadoria especial proporcional de professor que exerça função exclusiva de magistério, previsto no art. 40, § 5º da Constituição Federal em face do que dispõe o artigo 48, caput, da Lei Complementar Distrital n. 768/2008. Aplicabilidade/inaplicabilidade do redutor de 5 anos ao cálculo do tempo exigido para aposentadoria especial proporcional de professor que exerça função exclusiva de magistério, previsto no art. 40, § 5º da Constituição Federal em face do que dispõe o artigo 48, caput, da Lei Complementar Distrital n. 768/2008.

Tema 1462:           

Em 10/06/2025, o STF, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, o STF, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Gilmar Mendes.

17/06/2025

0730231-80.2022.8.07.0016

0730228-57.2024.8.07.0016

RE 1557194

RE 1558247

6 Verificar, à luz dos arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, o regime constitucional aplicável aos reajustes remuneratórios setoriais ou escalonados instituídos por lei específica de carreira, especialmente para estabelecer: (i) se e em que medida a tese firmada no Tema 864 da repercussão geral, relativa à revisão geral anual, incide sobre tais reajustes; (ii) se a ausência ou insuficiência de dotação na Lei Orçamentária Anual e/ou de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias de determinado exercício compromete a validade da lei concessiva ou apenas suspende temporariamente sua eficácia financeira; (iii) se eventual impedimento orçamentário verificado no exercício em que a parcela deveria ser implementada projeta seus efeitos automaticamente sobre os exercícios subsequentes, ou se a persistência do impedimento deve ser concretamente aferida em relação a cada exercício financeiro; e (iv) se, implementada posteriormente a vantagem pela Administração, são exigíveis as diferenças remuneratórias pretéritas relativas ao período de postergação, inclusive por condenação judicial submetida ao regime constitucional de RPV ou precatório. Definir, à luz dos arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, o regime constitucional aplicável aos reajustes remuneratórios setoriais ou escalonados instituídos por lei específica de carreira, especialmente para estabelecer: (i) se e em que medida a tese firmada no Tema 864 da repercussão geral, relativa à revisão geral anual, incide sobre tais reajustes; (ii) se a ausência ou insuficiência de dotação na Lei Orçamentária Anual e/ou de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias de determinado exercício compromete a validade da lei concessiva ou apenas suspende temporariamente sua eficácia financeira; (iii) se eventual impedimento orçamentário verificado no exercício em que a parcela deveria ser implementada projeta seus efeitos automaticamente sobre os exercícios subsequentes, ou se a persistência do impedimento deve ser concretamente aferida em relação a cada exercício financeiro; e (iv) se, implementada posteriormente a vantagem pela Administração, são exigíveis as diferenças remuneratórias pretéritas relativas ao período de postergação, inclusive por condenação judicial submetida ao regime constitucional de RPV ou precatório.

Aguardando pronunciamento do STF.

080898650.2024.8.07.0016 0722166-91.2025.8.07.0016