IRDR`s Admitidos
Atualmente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui os seguintes IRDR's ADMITIDOS:
IRDRs Admitidos:
Tramitação IRDR 18: 0707756-52.2020.8.07.0000
Acórdão de mérito
Questão Submetida a Julgamento: Se a Gratificação de Movimentação – Gmov, instituída pela Lei Distrital nº 318/1992, destinada aos servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, alcança (ou não) o servidor residente em local diverso da região administrativa na qual está localizada a unidade em que está localizado, ainda que residente fora do Distrito Federal, obstando (ou autorizando) que a administração, no exercício da autotutela que lhe é inerente, reveja ato administrativo concessivo da vantagem concedida com esse alcance.
Tese(s) Firmada(s):
Observações do NUGEP:
a) Admitido, por maioria, na sessão de 05/10/2020.
b) Determinada a suspensão de todos os feitos pendentes que tramitam neste Tribunal e que contenham controvérsia a respeito da questão acima delimitada.
Tema: IRDR 18
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N. do Incidente (TJDFT): 0707756-52.2020.8.07.0000 |
Relator: Des. TEÓFILO CAETANO |
Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Admitido |
Data Admissão: 05/10/2020
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Data Publicação Acórdão admissão: 30/11/2020
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Termo Final do Sobrestamento:
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Data Publicação Acórdão Mérito: |
Quantidade Sobrestados:
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Requerente: MÁRCIO JOSÉ XAVIER FERNANDES |
Interessado(s):
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Processos Paradigmas: APC 0704129-20.2019.8.07.0018
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Tramitação IRDR 17: 0702383-40.2020.8.07.0000
Acórdão de mérito
Questão Submetida a Julgamento:
Possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa.
Tese(s) Firmada(s):
Observações do NUGEP:
a) Admitido na sessão de 24/08/2020.
b) Determinada a suspensão de todos os feitos pendentes que tramitam neste Tribunal e que contenham controvérsia a respeito da questão acima delimitada.
Tema: IRDR 17
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N. do Incidente (TJDFT): 0702383-40.2020.8.07.0000
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Relator: Des. JOSAPHÁ
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Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Admitido |
Data Admissão: 24/08/2020
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Data Publicação Acórdão admissão: 22/09/2020
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Termo Final do Sobrestamento: Aguardar Trânsito em Julgado
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Data Publicação Acórdão Mérito: |
Quantidade Sobrestados:
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Requerente: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA |
Interessado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PAULO CESAR DIAS |
Processos Paradigmas: 0726887-44.2019.8.07.0001
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Tramitação IRDR 16: 0720138-77.2020.8.07.0000
Acórdão de mérito
Questão Submetida a Julgamento:
Discussão quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A nas demandas em que sejam analisados os reflexos de eventuais falhas na correção monetária, na aplicação de juros, na apuração de rendimentos e na perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Tese(s) Firmada(s):
Observações do NUGEP:
a) Admitido na sessão de 24/08/2020.
b) Determinada a suspensão de todos os feitos pendentes que tramitam neste Tribunal e que contenham controvérsia a respeito da questão acima delimitada.
Tema: IRDR 16
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N. do Incidente (TJDFT): 0720138-77.2020.8.07.0000
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Relator: Des. ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Admitido |
Data Admissão: 24/08/2020
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Data Publicação Acórdão admissão: 18/09/2020
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Termo Final do Sobrestamento: Aguardar Trânsito em Julgado
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Data Publicação Acórdão Mérito: |
Quantidade Sobrestados: 192
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Requerente: Desa. MARIA IVATÔNIA |
Interessado(s): BANCO DO BRASIL S/A |
Processos Paradigmas: 0713512-49.2019.8.07.0009
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Tramitação IRDR 15: 0717865-62.2019.8.07.0000
Acórdão de mérito
Questão Submetida a Julgamento:
Admite-se ou não a expedição de precatório em desfavor do Distrito Federal e do IPREV para satisfação de crédito oriundo da Ação Coletiva n. 2015.01.1.125134-3, haja vista a coisa julgada formada no título judicial que reconheceu a legitimidade e a responsabilidade de ambos os entes.
Tese(s) Firmada(s):
Observações do NUGEP:
Tema: IRDR 15
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N. do Incidente (TJDFT): 0717865-62.2019.8.07.0000 |
Relator: Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Admitido
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Data Admissão: 20/02/2020 |
Data Publicação Acórdão admissão: 04/03/2020
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Termo Final do Sobrestamento: Aguardar Trânsito em Julgado
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Data Publicação Acórdão Mérito:
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Quantidade Sobrestados: 85
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Requerentes: DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV |
Interessado(s): SUSCITADO: PEDRO RODRIGUES DA SILVA |
Processos Paradigmas:
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Tramitação IRDR 14:0715584-36.2019.8.07.0000
Acórdão de mérito
Questão Submetida a Julgamento: Inclusão, no cálculo da dívida, das prestações que se vencerem no curso da execução.
Tese(s) Firmada(s):No âmbito das relações jurídicas continuadas, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético.
Observações do NUGEP:
Tema: IRDR 14
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N. do Incidente (TJDFT): 0715584-36.2019.8.07.0000 |
Relatora: Desa.CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL DIAS |
Determinação de Sobrestamento: SIM |
Situação: Julgado
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Data Admissão: 21/10/2019 |
Data Publicação Acórdão admissão: 03/12/2019
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Termo Final do Sobrestamento:
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Data Publicação Acórdão Mérito:
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Quantidade Sobrestados:
103 |
Requerente: GERALDO SILVEIRA CAIXETA |
Interessado(s): OITAVA TURMA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS |
Processo Paradigma: 0713779-48.2019.8.07.0000
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Tramitação IRDR 13: 0005057-03.2018.8.07.0000
Acórdão de mérito
Questão Submetida a Julgamento:
Se menor de 18 anos, uma vez aprovado em vestibular de ensino superior, tem direito a ser matriculado em curso supletivo, com imediata aplicação de provas para obtenção de certificado de conclusão de ensino médio.
Tese(s) Firmada(s):
Observações do NUGEP:
a) Incidente admitido por maioria de votos, na 2ª Sessão da Câmara de Uniformização, realizada no dia 29/04/2019.
b) Determinada a suspensão dos processos individuais e coletivos pendentes no âmbito deste e. TJDFT, em 25/06/2019.
c) Admitidos amici curiae: Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal, da Associação de Pais e Alunos das Instituições de Ensino do DF – ASPA/DF e da Associação dos Professores e Educadores do Distrito Federal
Tema: IRDR 13
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N. do Incidente (TJDFT): 2018 00 2 005071-9 |
Relator: Des. TEÓFILO CAETANO |
Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Admitido
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Data Admissão: 29/04/2019 |
Data Publicação Acórdão admissão: 24/06/2019
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Termo Final do Sobrestamento: Aguardar Trânsito em Julgado
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Data Publicação Acórdão Mérito:
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Quantidade Sobrestados:
220 |
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS |
Interessado(s): FELIPE AMORIM ANDRADE e DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME |
Processos Paradigmas: 2017111002587-5
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Tramitação IRDR 12: 0007393-77.2018.8.07.0000
Questão Submetida a Julgamento:
Controvérsia quanto à aplicação das normas distritais (Lei Distrital n. 4.280/2008 e Lei Distrital n. 5.247/2013) no sentido de ser devida ou não a Gratificação pela Execução de Atividades de Regulação de Serviços Públicos - GARSP no seu percentual máximo (35%) aos servidores titulares de cargo efetivo que ocupem cargo comissionado no periodo anterior à regulamentação das leis.
Tese(s) Firmada(s): A disposição normativa da Lei 4.280/2008 é de eficácia plena e independe de posterior regulamentação, sendo assegurado aos servidores, enquanto ocuparam cargo em comissão, em exercício na ADASA, o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento padrão. Já com a entrada em vigor da Lei distrital nº 5.247/2013, a norma passa à eficácia limitada, a depender de regulamentação, sendo assegurado aos servidores, enquanto ocuparem o cargo em comissão, após a edição da Portaria ADASA nº 149/2016, percentual variável até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento padrão, sendo imprescindível a avaliação individual e institucional. Enquanto não processados os resultados da primeira avaliação, a GARSP é atribuída aos servidores no percentual de 20% do vencimento padrão, conforme estabelece o § 5º do art. 15 da Lei 5.247/2013.
Observações do NUGEP:
a) Embargos de Declaração não providos em 05/10/2020.
Tema: IRDR 12 |
N. do Incidente (TJDFT): 2018 00 2 007521-0
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Relator: Des. ROMEU GONZAGA NEIVA
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Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Trânsito em Julgado
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Data Admissão: 19/11/2018
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Data Publicação Acórdão admissão: 06/12/2018
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Termo Final do Sobrestamento: |
Data Publicação Acórdão Mérito:
07/09/2019 |
Quantidade Sobrestados:
6 |
Requerente: AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL |
Interessado(s): DEBORA TOLENTINO LUZZI DINIZ |
Processos Paradigmas: 0710980-46 2017 8 07 0000 |
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Tramitação IRDR 11: 0004323-52.2018.8.07.0000
Questão Submetida a Julgamento: Possibilidade de cômputo da bonificação de 10% (dez por cento) sobre as notas finais obtidas pelos candidatos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e que tenham cursado o ensino fundamental e médio em instituições públicas e/ou particulares do Distrito Federal, nos termos do art. 6º da Resolução n. 15/2017, exarada pelo Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão da Escola Superior de Ciências da Saúde (CEPE/ESCS).
Tese(s) Firmada(s):
Decisão: Retratou-se do voto anterior o Desembargador José Divino, consolidando um resultado de nove votos pela validade do bônus estabelecido pela Resolução n.º 15/2017.
A tese que se firmou é a seguinte: Faz-se possível o cômputo da bonificação de 10% (dez por cento) sobre as notas finais obtidas pelos candidatos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEN-2017) que tenham cursado o ensino fundamental e médio em instituições públicas e/ou particulares do Distrito Federal nos termos do art. 6.º da Resolução n.º 15/2017, exarada pelo colegiado de ensino, pesquisa e extensão da Escola Superior da Ciência da Saúde (CEP/ESCS); que dispôs acerca dos parâmetros para a utilização do Sistema de Seleção Unificada (SISU) para o processo seletivo de acesso aos cursos de graduação da ESCS no ano de 2018.
Maioria.
Observações do NUGEP:
a) Embargos de Declaração providos em 21/10/2019.
b) Interpostos Recurso Especial e Extraordinário.
c) Recursos Especial e Extraordinário admitidos em 01/10/2020.
Tema: IRDR 11
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N. do Incidente (TJDFT): 2018 00 2 004334-9 |
Relator(a): Desa . CARMELITA BRASIL
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Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Acórdão de mérito Publicado
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Data Admissão: 25/06/2018
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Data Publicação Acórdão (in)admissão: 04/07/2018
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Termo Final do Sobrestamento: Aguardar Trânsito em Julgado
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Data Publicação Acórdão Mérito: 17/06/2019
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Quantidade Sobrestados:
22 |
Requerente: PATRÍCIA DIAS DA SILVA E SÁ
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Interessado(s): FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE (FEPECS) E OUTROS
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Tramitação IRDR 10: 0022666-33.2017.807.0000
Questão Submetida a Julgamento:
Prescrição para a cobrança da Outorga Onerosa de alteração do uso de imóveis - ONALT.
Tese(s) Firmada(s): Fixou-se o prazo prescricional para a cobrança da ONALT em 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial a expedição do alvará de construção ou do alvará de funcionamento. Maioria. Vencidos os Desembargadores Simone Lucindo e Sebastião Coelho.
Observações do NUGEP:
a) Determinada a suspensão dos processos individuais e coletivos pendentes no âmbito deste e. TJDFT, em 12/03/2018;
b) Admitido Recurso Especial pelo Distrito Federal em 13/11/2019;
c) Vide Controvérsia n.º 174 STJ (controvérsia Cancelada). REsp 1860778/DF.
d) Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento. Rejeitada a indicação do Recurso como representativo de controvérsia. Decisão.
Tema: IRDR 10
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N. do Incidente (TJDFT): 2017 00 2 021808-7 |
Relator(a): Des. ROMEU GONZAGA NEIVA
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Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Acórdão de Mérito Publicado
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Data Admissão: 26/02/2018
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Data Publicação Acórdão (in)admissão: 02/04/2018
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Termo Final do Sobrestamento: Aguardar Trânsito em Julgado
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Data Publicação Acórdão Mérito: 05/12/2018
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Quantidade Sobrestados:
19 |
Requerente: DISTRITO FEDERAL
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Interessado(s): DAMASCO MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA.
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Processos Paradigmas: 0703238-67.2017.8.07.0018 |
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Tramitação IRDR 9: 0012825-14.2017.8.07.0000
Questão Submetida a Julgamento:
Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e o julgamento de ações em que constem como rés as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
Tese(s) Firmada(s):
Não há que admitir interpretação extensiva da norma esculpida no inciso II do art. 5 da Lei 12.153/09, por contemplar regra de competência absoluta de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislado, não admitindo por conseguinte ampliação para incluir as sociedades de economia mista. Por corolário a competência para processar e julgar as ações em que tenha como ré as sociedades de economia mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da LOJDF - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Observações do NUGEP:
a) Interpostos Recursos Especial e Extraordinário - Inadmitidos.
b) AREsp nº 1.292.857 / DF (2018/0107718-3) SOBRESTADO até a análise do Agravo em Recurso Extraordinário (decisão de 24/06/2019).
c) ARE 1.233.479/DF (determinada devolução ao STJ);
d) Autos remetidos ao STJ, concluso ao Relator (26/03/2020).
Tema: IRDR 09
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N. do Incidente (TJDFT): 2017 00 2 011909-9 |
Relator(a): Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA
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Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Mérito julgado - Recursos especial e extraordinários pendentes
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Data Admissão: 24/07/2017
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Data Publicação Acórdão admissão: 07/08/2017
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Termo Final do Sobrestamento: Aguardar Trânsito em Julgado
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Data Publicação Acórdão Mérito:
08/11/2017 |
Quantidade Sobrestados:
78 |
Requerente: JUIZ DE DIREITO DA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL (DR. AISTON HENRIQUE DE SOUSA).
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Interessado(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASILIA - CEB VALDOMIRO RAMOS DE JESUS |
Processos Paradigmas: 0716092-36.2016.8.07.0016 |
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Tramitação IRDR 8: 0051558-83.2016.807.0000
Questão Submetida a Julgamento:
Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal (aquisição de propriedade pelo usucapião de imóvel particular, cuja regularização penda de providências da exclusiva responsabilidade do poder público competente, de modo a permitir-se o reconhecimento da propriedade dos moradores do setor tradicional de Planaltina).
Tese(s) Firmada(s): É legal a aquisição de imóveis particulares, por usucapião, situados no setor tradicional de Planaltina/DF, ainda que pendente o procedimento de regularização urbanística. Maioria. Vencidos os Desembargadores José Divino, Arnoldo Camanho de Assis e Simone Lucindo.
Observações do NUGEP:
a) Interposição de Recurso Especial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Admitido.
b) Resp. n. ° 1.818.564 - Recurso Representativo de Controvérsia.
c) Admitido no STJ como TEMA 1025. Não houve determinação de suspensão nacional, entretanto, houve ratificação da ordem de suspensão de todos os processos pendentes relativos ao mesmo tema, determinada pelo TJDFT.
Tema: IRDR 08
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N. do Incidente (TJDFT): 2016 00 2 048736-3
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Relator: Desª. NÍDIA CORRÊA LIMA
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Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Mérito julgado - REsp pendente |
Data Admissão:
26/06/2017 |
Data Publicação Acórdão admissão:
23/08/2017 |
Termo Final do Sobrestamento: Aguardar Trânsito em Julgado |
Data Publicação Acórdão Mérito:
05/12/2018 |
Quantidade Sobrestados:
18 |
Requerente: JUÍZO DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL |
Interessado(s): VALMIR MARTINS DE SOUZA |
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Tramitação IRDR 7:0051570-97.2016.8.07.0000
Questão Submetida a Julgamento:
Termo inicial dos juros de mora em ação de resolução imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo comprador quando inexiste mora anterior da incorporadora, com ou sem alteração de cláusula penal.
Tese(s) Firmada(s):
Os juros de mora, nos casos em que haja resolução imotivada do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte do comprador e inexista mora anterior da incorporadora, mesmo nas hipóteses de alteração da cláusula penal por entendê-la abusiva, incidirão a partir da citação (art. 405 do CC).
Observações do NUGEP:
a) Embargos de declaração desprovidos.
b) Recurso Especial interposto por CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA (REsp n. 1.740.911/DF), admitido no STJ como TEMA 1002.
c) TEMA 1002 STJ julgado. Acórdão de mérito publicado em 22/08/2019.
d) Processo arquivado em 24/10/2019. Trânsito em Julgado em 13/09/2019.
Tema: IRDR 07
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N. do Incidente (TJDFT): 2016 00 2 048748-4
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Relator: Desa. CARMELITA BRASIL
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Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Trânsito em Julgado
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Data Admissão: 13/02/2017
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Data Publicação Acórdão admissão: 15/02/2017
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Termo Final do Sobrestamento: 13/09/2019
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Data Publicação Acórdão Mérito:
18/07/2017 |
Quantidade Sobrestados: 42
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Requerente: CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. |
Interessado(s): OTTO FREDERICO NEPOMUCENO VALADARES e MBR ENGENHARIA LTDA. |
Processos Paradigmas: 20160110082913 |
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Tramitação IRDR 6: 0037189-84.2016.8.07.0000
Questão Submetida a Julgamento:
Definição da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais geradas por imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda após a expedição da carta de habite-se, mas antes da efetiva assunção da posse pelo adquirente, quando a demora na transmissão da posse decorre de retardamento na obtenção de financiamento imobiliário imputável ao comprador.
Tese(s) Firmada(s):
Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador.
Observações do NUGEP:
a) Embargos de declaração desprovidos;
b) Recurso Especial interposto por BRASAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA. (REsp n. 1.761.278/DF desafetado da sistemática dos recursos repetitivos. Controvérsia 69 STJ - Situação: Cancelada.
Tema: IRDR 06
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N. do Incidente (TJDFT): 2016 00 2 034904-4
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Relator: Des. TEÓFILO CAETANO
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Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Controvérsia Cancelada STJ
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Data Admissão: 12/12/2016
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Data Publicação Acórdão admissão: 13/01/2016
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Termo Final do Sobrestamento: 07/03/2019 (desafetação do Recurso Especial)
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Data Publicação Acórdão Mérito: 23/01/2018
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Quantidade Sobrestados: 124
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Requerente: BRASAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA. |
Interessado(s): LEYG MEIRE BARBOSA CAIXETA e JOÃO RONNIE VON CAIXETA
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Processos Paradigmas: 20130111810376APC |
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Tramitação IRDR 5: 0043918-29.2016.807.0000
Questão Submetida a Julgamento:
Efeitos do termo de ajustamento de conduta sobre ações reinvindicatórias de terrenos localizados no Condomínio Porto Rico propostas pelos herdeiros de Anastácio Pereira Braga e João Pereira Braga.
Tese(s) Firmada(s):
Decisão: Após a coleta dos votos faltantes, constatou-se que nenhuma da teses jurídicas alcançaram a maioria absoluta exigida pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno. Destarte, declarou-se extinto o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sem formulação de qualquer tese jurídica sobre a demanda.
Observações do NUGEP:
a) Trânsito em julgado em 20/09/2019.
Tema: IRDR 05
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N. do Incidente (TJDFT): 2016 00 2 041442-9
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Relator: Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Trânsito em Julgado
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Data Admissão: 14/11/2016
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Data Publicação Acórdão admissão: 02/12/2016
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Termo Final do Sobrestamento:
20/09/2019 |
Data Publicação Acórdão Mérito:
19/07/2019 |
Quantidade Sobrestados: 23
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Requerente: LEONÍDIA BRAGA MEIRELES |
Interessado(s): |
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Tramitação IRDR 4: 0023697-25.2016.807.0000
Questão Submetida a Julgamento:
Definição acerca da possibilidade de percepção da GATE/GAEE por professores de rede pública de ensino distrital que atuem em turma , exclusiva ou mista, integrada por alunos com necessidades especiais.
Tese(s) Firmada(s):
Observações do NUGEP:
a) Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016 00 2 021967-8 e julgado prejudicado o IDR Nº 2016 002 044988-8;
b) vide ADI 2017 00 2 021004-9;
c) Em decorrência da admissibilidade do IRDR 04, em 14.11.2016, houve a determinação de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma matéria. Todavia, ultrapassado o prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC/2015, o Des. Relator entendeu por bem levantar o sobrestamento operado, o que deu ensejo à interposição de agravo interno pelo Distrito Federal. Tal recurso foi provido, por maioria, para o fim de determinar a prorrogação do sobrestamento em tela, até o julgamento definitivo do IRDR. Acórdão publicado em 27/08/2018;
d) Relator Designado: ANGELO PASSARELI.
Tema: IRDR 04
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N. do Incidente (TJDFT): 2016 00 2 021967-8
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Relator: Des. MARIO-ZAM BELMIRO
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Determinação de Sobrestamento: Sim (determinada nova suspensão, até julgamento definitivo do IRDR)
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Situação: Admitido
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Data Admissão: 14/11/2016
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Data Publicação Acórdão admissão: 09/12/2016
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Termo Final do Sobrestamento: Aguardar Trânsito em Julgado
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Data Publicação Acórdão Mérito:
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Quantidade Sobrestados: 5.369
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Requerente: DISTRITO FEDERAL |
Interessado(s): DULCILENE TORRES DE SOUZA SINDICATO DOS PROFESSORES DO DF - SINPRO |
Processos Paradigmas: 20160110120573APC |
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Tramitação IRDR 3: 0023697-25.2016.8.07.0000
Questão Submetida a Julgamento:
Discussão quanto à competência para o julgamento de ações atinentes ao fornecimento de medicamentos e internação hospitalar em leito de UTI em desfavor do Distrito Federal.
Tese(s) Firmada(s):
a) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
b) As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública;
c) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência.
Observações do NUGEP:
a) Embargos de declaração desprovidos.
b) Recurso Especial prejudicado.
c) Pet 2018 00 2 002204-7 - Conforme decidido em Sessão da Câmara de Uniformização, ocorrida em 24/09/2018, a Petição em tela foi conhecida e julgada improcedente, por maioria. Acompanhe a tramitação: 0002193-89.2018.807.0000.
d) Processo transitado em julgado em 20/08/2018.
Tema: IRDR 03
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N. do Incidente (TJDFT): 2016 00 2 024562-9
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Relator: Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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Determinação de Sobrestamento: Sim
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Situação: Trânsito em julgado
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Data Admissão: 19/09/2016
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Data Publicação Acórdão admissão: 05/10/2016
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Termo Final do Sobrestamento: 20/08/2018
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Data Publicação Acórdão Mérito: 12/06/2017
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Quantidade Sobrestados: 31
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Requerente: ELIZABETH FERREIRA MARTINS PEREIRA |
Interessado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS |
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Tramitação IRDR 2: 0022013-65.2016.8.07.0000
Questão Submetida a Julgamento:
(a) Possibilidade de inversão da cláusula penal moratória em desfavor da construtora, na hipótese de atraso na entrega do imóvel e (b) possibilidade de acumulação de indenização por lucros cessantes e da cláusula penal, em caso de inadimplemento da construtora.
Observações do NUGEP:
a) IRDR julgado prejudicado, em face dos julgamentos dos Temas 970 e 971 STJ
b) Trânsito em julgado em 25/09/2019.
Tema: IRDR 02
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N. do Incidente (TJDFT): 2016 00 2 020348-4
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Relator: Des. JAIR SOARES
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Determinação de Sobrestamento: Não |
Situação: Trânsito em julgado
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Data Admissão: 25/07/2016
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Data Publicação Acórdão admissão: 29/08/2016
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Termo Final do Sobrestamento: 23/09/2019
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Data Publicação Acórdão Mérito:
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Quantidade Sobrestados: 1.364
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Requerente: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS |
Interessado(s): BRUNO LIMEIRA SETE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES |
Processos Paradigmas: 20140111086017APC
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Processos Apensados: 1. 2016 00 2 029383-7; 2. 2016 00 2 030312-9; 3. 2016 00 2 031947-6; 4. 2016 00 2 034437-7; 5. 2016 00 2 037626-4. |
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Tramitação IRDR 1: 0014857-26.2016.807.0000
Questão Submetida a Julgamento:
Definição da natureza jurídica do encargo de 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário inscrito em dívida ativa, disciplinada pelo art. 42, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 4, de 30/04/94, se pode ser cobrado conjuntamente com a dívida tributária e se a destinação dos percentuais implica na incompetência funcional da Vara de Execução Fiscal para execução da totalidade da Certidão da Dívida Ativa.
Tese(s) Firmada(s):
O encargo de 10% do valor do crédito inscrito em dívida ativa, previsto no art. 42, §§ 1º e 2º da Lei Complementar n.º 4/94, não perde a natureza de encargo pelo fato de, após arrecadado pelo titular (ente público), ser destinado aos advogados públicos do Distrito Federal;
O encargo do art. 42 da CTDF, executado em conjunto com o crédito tributário pelo rito das execuções fiscais, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 4.320/64 e do art. 2º, §§ 1º e 2º da LEF, ainda que não tenha natureza tributária é receita pública que Pode ser inscrita em dívida ativa;
A Vara de Execuções Fiscais do DF é competente para execução da totalidade do encargo de 10% previsto no art. 42, § 2º, do CTDF.
Observações do NUGEP:
a) O IRDR n.° 2016 00 2 012014-9 foi apensado ao presente IRDR e julgado prejudicado.
b) Embargos de Declaração desprovidos.
c) Interposto Recurso Especial (REsp. n.° 1.710.938/DF) - Não conhecido pelo STJ.
d) Controvérsia n. 42 STJ CANCELADA.
e) Transitado em julgado em 07.02.2020.
Tema: IRDR 01
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N. do Incidente (TJDFT): 2016 00 2 013471-4
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Relator: Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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Determinação de Sobrestamento: Sim |
Situação: Trânsito em Julgado |
Data Admissão: 06/06/2016
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Data Publicação Acórdão admissão: 23/06/2016
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Termo Final do Sobrestamento: 07/02/2020
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Data Publicação Acórdão Mérito: 23/01/2017
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Quantidade Sobrestados: 878
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Requerente: DISTRITO FEDERAL |
Interessado(s): LARISSA MISANY SILVA VIEIRA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS |
Processos Paradigmas: 20160020081664AGI
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