03/03/2015 - Novas Súmulas do STJ
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessões realizadas nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2015, aprovou quatro novas súmulas, publicadas no DJe de 02 de março de 2015. Segue abaixo o teor dos novos enunciados:
Súmula 516: A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.
Súmula 517: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
Súmula 518: Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Sumula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.