Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

1º/10/2021 – Injúria racial e ameaça em ônibus – TJDFT

por nadjur — publicado 04/10/2021

A Terceira Turma Criminal condenou por injúria racial e ameaça homem que adentrou em ônibus e ofendeu os negros presentes mediante utilização de elementos discriminatórios referentes à raça e à cor, além de ter ameaçado os passageiros com uma faca. In casu, o réu, bastante agitado e falando alto, ingressou no coletivo, que saiu da Região Administrativa de Sobradinho com destino ao Plano Piloto. Ao analisar o recurso, o Relator asseverou que o conjunto probatório evidencia a autoria das declarações injuriosas e da ameaça. Salientou que o homem xingou um dos passageiros que era proveniente da República da Guiné-Bissau de “preto safado, lixo, negro vagabundo”, além de ter dito a todos que estavam no ônibus que odiava negros e que já teria matado muitos deles. Destacou que o homem, ainda, ameaçou com faca os passageiros e o motorista do coletivo de praticar contra eles mal injusto e grave, dizendo que tinha vontade de matar todos que estavam no ônibus e os chamando de “bando de desgraçados”. Esclareceu que, diante dos acontecimentos, o motorista levou o ônibus para a delegacia mais próxima. Salientou que, na presente hipótese, os dois passageiros negros do coletivo foram, de fato, injuriados com a utilização de elementos referentes à raça, à cor e à origem e tiveram suas respectivas honras atingidas, isso porque as ofensas não foram generalizadas, mas dirigidas especificamente aos negros que estavam no ônibus. Entendeu configurado, assim, o crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do Código Penal), uma vez que o direito não ampara a liberdade quando usada para atingir o outro de forma a lhe ferir a dignidade e a honra. Por fim, o Colegiado deu parcial provimento ao apelo do réu somente para retirar dez dias do total da pena pelo crime de ameaça, por não concordar com a exasperação em fração superior a 1/6 da pena-base para a agravante da reincidência. Com isso, o réu apelante foi condenado como incurso no art. 140, § 3º, e no art. 147, ambos do Código Penal à pena privativa de liberdade de um ano, cinco meses e quinze dias de reclusão, dois meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais 17 dias-multa.

 

07263735720208070001, Relator: Desembargador Waldir Leôncio Lopes Júnior, Terceira Turma Criminal, unânime, data da publicação: 10/9/2021.