1/12/2022 – Adoção da própria filha biológica – maioridade da adotanda – STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de uma mãe biológica adotar a própria filha, hoje maior de 18 anos, tendo em vista o desejo da jovem e a concordância da família adotiva. In casu, a moça foi entregue à adoção quando criança, porque a genitora enfrentava dificuldades pessoais e financeiras. A recorrente visitava frequentemente a filha e tinha boa relação com o casal adotante. Embora não houvesse discordância de nenhuma das partes ao pleito da genitora, tanto o Juiz monocrático quanto o Tribunal de origem negaram o aludido pedido por julgarem que a solicitação violaria a legislação vigente e comprometeria a segurança jurídica das relações parentais decorrentes da adoção. Ao analisar o recurso, o ministro Relator salientou que a adoção realizada na infância foi válida e era irrevogável, todavia o pedido do recurso especial em questão é o de uma nova adoção, de pessoa maior, a qual é regida pelo Código Civil. Esclareceu que a irrevogabilidade da adoção objetiva proteger os interesses do menor adotado, para evitar que haja arrependimento dos adotantes e a criança seja “devolvida”. Explicou que na presente hipótese os requisitos legais para adoção de pessoa maior foram preenchidos de acordo com o disposto no Código Civil, inclusive a concordância dos pais adotivos e da adotanda. Acrescentou que a lei não veda expressamente a impossibilidade de se adotar pessoa que já foi anteriormente adotada. Destacou que o princípio do melhor interesse deve ser atendido, independentemente da idade da pessoa a ser adotada. Asseverou que mediante uma interpretação sistemática e teleológica do art. 39, § 1º do ECA, é possível concluir que a regra da irrevogabilidade da adoção não é absoluta, podendo ser afastada quando deixar de atender aos princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor. Com isso, o Colegiado deu provimento ao recurso especial por entender que os interesses envolvidos seriam mais bem garantidos com o deferimento da adoção, conforme a vontade das partes envolvidas.
O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.