1/4/2020 – Encomenda de Drogas – Tráfico Consumado – STJ

por nadjur — publicado 2020-04-01T11:46:42-03:00

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o mero ajuste de vontades a fim de adquirir droga é suficiente para a consumação do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006. In casu, quatro homens foram condenados pelo juízo a quo por tráfico consumado. Três encomendaram a substância ilícita para venda no presídio em que cumpriam pena e o quarto intermediou a compra. Antes da entrega, a droga foi apreendida em razão de uma denúncia anônima. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais/TJMG reformou a sentença condenatória, sob o argumento de que a consumação do crime não havia ocorrido, pois os réus não tiveram a posse da droga e não poderiam ser punidos pela intenção, traduzida em ato preparatório. Ao analisar o recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais/MPMG, o Ministro Relator esclareceu que, como o tráfico de drogas é crime unissubsistente, a realização da conduta esgota a concretização do ilícito e torna impossível a existência de meros atos preparatórios. Acrescentou ser desnecessário, para a configuração do delito, que o entorpecente seja encontrado em poder do acusado ou que tenha ocorrido a efetiva entrega da substância ao destinatário final. Ponderou que, por se tratar de crime de conteúdo variado ou de ação múltipla, estaria consumado, na modalidade “adquirir”, em relação aos três réus que já estavam presos e nas modalidades “oferecer”, “fornecer”, “preparar” e “remeter” em relação ao intermediário. Asseverou que o mero ajuste de vontades sobre o objeto no momento da encomenda é suficiente para caracterizar a conduta descrita no verbo “adquirir”. Com isso, o Colegiado deu provimento ao REsp e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para prosseguimento da apelação criminal e análise das demais teses levantadas.

 

REsp 1.384.292/MG, Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, data de publicação: 17/3/2020.