1/6/2021 – Policial Penal em teletrabalho – adicional de periculosidade – TJDFT
A Quarta Turma Cível confirmou sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de efetuar desconto ou suspensão da parcela relativa ao adicional de periculosidade dos policiais penais que se encontram em regime de teletrabalho em virtude da pandemia, tendo em vista a natureza remuneratória conferida a essa verba e o risco da profissão. No caso, o Distrito Federal argumenta que o adicional não integra de modo definitivo a remuneração dos servidores, porquanto, alterados os riscos ou as condições, deveria cessar o direito ao recebimento da aludida verba. Alega, ainda, que os servidores em teletrabalho, ou seja, fora das unidades prisionais, demonstram a cessação dos riscos que basearam a concessão. Ao analisar a remessa oficial e a apelação, o Relator destacou que a atuação do servidor da execução penal envolve o contato direto e frequente com a população carcerária. Ponderou que o risco desses servidores é próprio da natureza das atividades desempenhadas pela categoria, ou seja, “o afastamento temporário não tem o condão de eliminar o perigo a que a categoria é submetida, por se tratar de exposição de perigo em potencial, que não se limita ao interior da penitenciária.” Acrescentou que os detentos não fazem distinção entre policiais em atividade, férias, licença ou mesmo teletrabalho. Salientou que o não comparecimento físico ao local não elimina os riscos à segurança pessoal inerentes ao trabalho. Asseverou que os servidores em home office se encontram em efetivo exercício, a despeito de desempenharem suas funções de forma remota. Esclareceu que a interpretação do § 2º do art. 79 da LC 840/2011, que estabelece que o direito ao adicional mencionado cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, deve considerar a eliminação de tais riscos em caráter permanente e não transitório. Com isso, o Colegiado decidiu manter o pagamento do adicional de periculosidade aos policiais penais em regime de teletrabalho em virtude da pandemia, uma vez que a aludida verba não é devida somente aos servidores afastados em caráter definitivo das condições ou dos riscos que justificaram a concessão do pagamento.
07026202020208070018, Relator: Desembargador Fernando Habibe, Quarta Turma Cível, unânime, data de publicação: 5/5/2021