Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

5/9/2017 – Empréstimo negociado espontaneamente pelo consumidor – desconto das parcelas em conta corrente – não incidência de limitação judicial

por Núcleo de Análise de Acórdãos e Divulgação de Jurisprudência – NADJUR — publicado 05/09/2017

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de limitar judicialmente os descontos efetivados em conta corrente, oriundos de empréstimo negociado, espontânea e diretamente, pelo consumidor com a instituição financeira. In casu, o cliente, devedor de quantia relacionada a juros do cheque especial, renegociou a dívida em parcelas mensais e sucessivas. Posteriormente, insatisfeito com os valores descontados, os quais representavam quase 50% dos seus proventos, acorreu ao juízo monocrático, onde obteve provimento parcial do seu pleito, com a redução dos descontos para 30% de seus vencimentos líquidos. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. No âmbito do STJ, o Relator particularizou a matéria, diferenciando-a das diversas outras formas de crédito disponibilizadas aos clientes pelos agentes financeiros, notadamente dos empréstimos consignados em folha de pagamento. Ao analisar a temática, o Ministro destacou a incompatibilidade entre a natureza do contrato de conta corrente e a limitação aos descontos livremente pactuados, pois na conta corrente, considerada contabilidade em que se registram lançamentos relativos a operações bancárias de crédito e débito, são lançados descontos não só dos bancos, mas também de terceiros, inclusive de cooperativas de crédito. Ressaltou, por fim, a falta de razoabilidade em privar as instituições financeiras da utilização dos procedimentos legítimos para alcançar a satisfação de seu crédito, já que eles não dispõem da possibilidade de, mediante decisão judicial, arrestar ou penhorar bens do devedor inadimplente, diversamente de outros credores.

 

REsp 1586910/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, maioria, data de julgamento: 29/8/2017.