10/03/2016 - Membros do MP não podem assumir cargos públicos fora do âmbito da instituição - STF
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, com pedido cautelar, declarou inconstitucional a atuação de membros do Ministério Público em cargos públicos que não tenham relação com as atividades da instituição, exceto em uma função pública de magistério (art. 128, § 5º, II, “d”, da Constituição Federal). A ação foi movida pelo Partido Popular Socialista - PPS contra a nomeação de Procurador de Justiça do estado da Bahia para o cargo de Ministro da Justiça. O Plenário converteu o julgamento cautelar em definitivo e decidiu que apenas mediante emenda constitucional seria possível superar a vedação imposta aos integrantes do MP pela Carta Magna. No voto condutor, da lavra do Ministro Gilmar Mendes, asseverou-se que a participação de membros do Parquet em cargos subordinados ao Chefe do Poder Executivo pode comprometer os objetivos da instituição, tornando-a vulnerável a interesses políticos. A Corte afastou, ainda, a eficácia da Resolução 72/2011 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que previa a possibilidade de atuação de membros do MP na Administração Pública. O Tribunal, por fim, atribuiu efeitos ex nunc à decisão, concedendo 20 dias, a partir da publicação da ata de julgamento, para que haja a exoneração dos membros do MP que estejam atuando em desconformidade com o entendimento firmado no presente julgamento. No voto minoritário, não se conheceu da ADPF por entender que esta não é instrumento viável para questionar a mencionada nomeação.
ADPF 388, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário do STF, Maioria, Data de Julgamento: 9/3/2016.