10/09/2015 - Ônus do pagamento de comissão de corretagem - Turma de Uniformização de Jurisprudência
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A Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais, por maioria, reconheceu a divergência de entendimento entre as Turmas Recursais sobre a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de imóvel em construção, uniformizando-o da seguinte forma: "Na promessa de compra e venda de imóvel na planta, só vincula o consumidor à obrigação de pagar comissão de corretagem, o ato negocial concernente à manifestação de vontade que a estabeleça com clareza ou que contemple no preço esse encargo." De acordo com o voto condutor, o pagamento da comissão de corretagem pelo consumidor adquirente de imóvel em construção, a teor do disposto nos arts. 724 e 725 do Código Civil, não revela abusividade se houver livre convenção e cumprimento escorreito do dever do fornecedor de informação adequada, nos termos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor. O voto vencido sustentou que, nos casos de aquisição de imóvel diretamente da construtora, é abusiva a cláusula que transfere ao adquirente o ônus do pagamento de comissão de corretagem. Entendeu-se que esse encargo é da alienante, que escolheu o corretor, pactuou o preço do serviço e se beneficiou da intermediação.
20140710173029UNJ, Relatora Designada Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais, Maioria, Data de Julgamento: 22/06/2015. |