12/1/2017 – IRDR – responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais após a expedição da carta de habite-se – juízo de admissibilidade
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A Câmara de Uniformização admitiu parcialmente o processamento de novo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR que trata da “responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais geradas por imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda após a expedição da carta de habite-se, mas antes da efetiva assunção da posse pelo adquirente, quando a demora na transmissão da posse decorre de retardamento na obtenção de financiamento imobiliário imputável ao comprador”. O Relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes neste Tribunal, individuais ou coletivos, relativos ao aludido tema. |
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IRDR 2016002034904-4, Relator Des. Teófilo Caetano, Câmara de Uniformização, Maioria, Data de Julgamento: 12/12/2016. |