10/11/2022 – Execução contra Estado Estrangeiro – imunidade de execução – TJDFT
A Sexta Turma Cível confirmou sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente de interesse de agir do exequente decorrente da imunidade executória reivindicada expressamente por Estado estrangeiro executado. In casu, um escritório de contabilidade propôs ação executiva de título extrajudicial em desfavor da embaixada ré, que teve por objeto contrato de prestação de serviços contábeis. A aludida representação diplomática foi citada por edital e representada pela Curadoria de Ausentes. Após pesquisa no Sisbajud, foi penhorado o valor de R$ 17.519,05. Ao analisar o apelo, o Relator salientou que o art. 22, inciso “3”, do Decreto 56.435/1965 (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas) estabelece que os locais da missão, os bens neles situados, bem como os seus meios de transporte, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução. Esclareceu tratar-se da chamada “imunidade de execução”, sobre a qual a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou com o objetivo de reconhecer a imunidade absoluta do Estado estrangeiro em processo de execução, salvo expressa renúncia, conforme o disposto nas Convenções de Viena de 1961 e 1963. Explicou que, em virtude da referida imunidade, o Estado estrangeiro não está sujeito à penhora, ou a outras medidas constritivas, a não ser que haja expressamente renunciado a essa prerrogativa. No presente caso, o Estado estrangeiro executado informou não estar de acordo com o seguimento da execução, esclarecendo que não renunciaria a sua prerrogativa diplomática. Asseverou que a citação foi, assim, declarada nula bem como todos os atos posteriores a ela praticados, inclusive a constrição realizada. Destacou que, tendo em vista a discordância expressa do Estado estrangeiro réu, não há como a execução subsistir, e o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito. Salientou que, nos processos de execução, o STF tem entendido que os Estados estrangeiros têm imunidade absoluta em relação à jurisdição brasileira, salvo se renunciarem a essa prerrogativa. Ressaltou que não se deve confundir imunidade de execução com imunidade de jurisdição, a qual vem sendo relativizada, em algumas hipóteses, sobretudo em matéria trabalhista. Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação.
Acórdão 1621011, 07165116220208070001, Relator: Des. Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, data de publicação: 10/10/2022.