Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

10/3/2022 – Propositura de ação de improbidade administrativa – STF

por nadjur — publicado 10/03/2022

O Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente cautelar para conceder interpretação conforme a Constituição Federal ao caput, e §§ 6º-A, 10-C e 14, do art. 17 da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, para existir legitimidade concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas na propositura de ação por ato de improbidade administrativa. In casu, o ministro atendeu aos pedidos de duas ações diretas de inconstitucionalidade propostas pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE, que questionaram dispositivos da Lei 14.230/2021, dentre os quais o que assegurava apenas ao MP a legitimidade para ajuizar ação de improbidade. Ao analisar o pedido liminar, o Relator salientou que a Constituição Federal atual privilegiou o combate à improbidade administrativa com o intuito de evitar que os agentes públicos atuem em desfavor do Estado. Asseverou que o art. 129, § 1º, da CF estabelece, expressamente, que a legitimação do MP na propositura de ações civis de improbidade não impede a de terceiros.  Esclareceu que a supressão da legitimidade ativa, incluída por mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, caracteriza espécie de monopólio do combate à corrupção ao Ministério Público, o que não foi autorizado pela Carta Magna. Asseverou que essa supressão pode representar grave limitação ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), com ferimento ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), além de obstaculizar o “exercício da competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para zelar pela guarda da Constituição e conservar o patrimônio público (CF, art. 23, I), bem como, um significativo retrocesso quanto ao imperativo constitucional de combate à improbidade administrativa”. O Relator determinou, ainda, a suspensão dos efeitos do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, o qual obrigava a assessoria jurídica que emitira o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos a defender o administrador público que venha a responder por improbidade administrativa. Por fim, o ministro suspendeu os efeitos do art. 3º da Lei 14.230/2021, que estabelecia o prazo de um ano, a partir da data de publicação da norma, para que o Ministério Público manifestasse interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública e que paralisava, durante esse prazo, os processos em questão. Com isso, volta a valer a previsão de que além do MP as pessoas jurídicas da administração têm legitimidade para propor ações por ato de improbidade.


ADIn 7042/DF ADIn 7043/DF, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, data de publicação: 21/2/2022.