10/7/2020 – Cancelamento de pacote turístico na pandemia – restituição ao estado anterior – TJDFT

por nadjur — publicado 2020-07-10T17:36:17-03:00

O Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante/DF condenou uma empresa de turismo digital e uma companhia aérea a devolver, solidariamente, o valor pago por pacote turístico a consumidor que teve a viagem cancelada por conta da pandemia do COVID-19. No caso, o autor alega que comprou quatro passagens aéreas de ida e volta para Orlando, Estados Unidos, com embarque previsto para o dia 11/7/2020 e retorno para 18/7/2020, além de haver contratado o serviço de aluguel de veículo para o período. Sustenta que, com o fechamento da fronteira americana por conta da pandemia do COVID-19, sua viagem tornou-se incerta, o que o motivou a contatar as rés com o objetivo de remarcar a data da viagem. Todavia, as rés cobraram taxa de remarcação para mudar a data do passeio. O autor propôs, assim, ação de indenização pleiteando os danos morais, a  restituição dos valores pagos ou a possibilidade de remarcação da passagem sem a cobrança de taxas. Ao analisar a hipótese, o juiz salientou que a pandemia é um “evento imprevisível, ou previsível, mas de efeitos inevitáveis, de modo a ser caracterizado como caso fortuito/força maior, tal como previsto no § único do art. 393 do Código Civil." Destacou que além do CC deve ser aplicada, igualmente, ao caso a MP 948/20 que trata do cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em virtude do estado de calamidade pública. No entanto, afastou a aplicação da MP 925/20 que estabelece alternativas à resolução do contrato para a aviação civil em razão da pandemia, porque a questão dos autos não trata somente da aquisição de passagem aérea, mas também de locação de veículo intermediada por uma das rés. O magistrado entendeu ser inadmissível o pedido de dano moral uma vez que a resolução do contrato ocorreu por evento extraordinário e imprevisível, alheio à vontade das rés. Salientou que por conta da incidência de caso fortuito/força maior, as partes devem retornar ao estado anterior à contratação, ou seja, o autor deve ser reembolsado pelo valor pago pelo pacote de viagem e a parte ré fica desobrigada de fornecer o serviço. Descartou, ainda, a condenação em danos materiais, uma vez que não houve recusa dos fornecedores em realizar a obrigação, mas a impossibilidade de cumpri-la por fato não imputável a eles. Consequentemente, entendeu que deverá ocorrer apenas a restituição dos valores antecipados a fim de que se restabeleça o equilíbrio patrimonial anterior à contratação, sob pena de enriquecimento indevido. Por fim, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente as duas empresas a restituir o valor de R$ 20.327,00 devidamente corrigido. Determinou que a restituição ocorra no prazo de 12 meses a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

0701241-65.2020.8.07.0011, Juiz de Direito Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante, data de publicação: 29/6/2020.