10/9/2019 – Assédio sexual – possibilidade de caracterização entre professores e alunos – STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crime de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal) pode ser caracterizado se houver constrangimento cometido por professor contra aluno. Em sala de aula, durante uma conversa sobre as notas, o professor afirmou que a aluna adolescente precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, neste momento, tocou a barriga e os seios da jovem. O Juiz a quo condenou o acusado a um ano e quatro meses de detenção, pela prática do delito do art. 216-A, §2º, do Código Penal. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, mas reduziu a pena para um ano e dois meses de detenção. Ao analisar o recurso no STJ, o Ministro Relator consignou existir entre docente e estudante uma relação de hierarquia. Sustentou existir vínculo de confiança e admiração entre mestre e pupilo que pressupõe inegável superioridade, capaz de mudar o ânimo da pessoa importunada. Destacou ser patente a “ascendência” do professor em razão de sua “função” (elemento do tipo), uma vez que ele tem a atribuição de interferir diretamente no desempenho acadêmico do educando. O Relator citou o texto original da Lei 10.224/2001, que incluía o parágrafo único no art. 216-A do CP e ampliava o conceito de assédio sexual para os atos praticados “com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério.” Por fim, ponderou que, embora o mencionado texto tenha sido vetado para evitar a dupla punição do agente (em razão de situações semelhantes já previstas em lei), é notório o propósito do legislador de punir quem se prevalece da condição de superioridade de educador para obter vantagem de natureza sexual.
O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.