Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

11/04/2016 - Alteração das regras dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF - Inconstitucionalidade

por Núcleo de Análise de Acórdãos e Divulgação de Jurisprudência - NADJUR — publicado 11/04/2016

O Conselho Especial, ao julgar conjuntamente ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Governador do Distrito Federal e pela Ordem dos Advogados do Brasil/DF, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 5.475/15, por vício de iniciativa do Poder Legislativo. A norma impugnada, que regulamentava a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, Lei Federal 12.153/2009, permitia ao DF, nos casos em que fosse réu, celebrar, por meio de seus procuradores, acordos nas hipóteses e nos limites disciplinados pelo Procurador-Geral do DF, bem como majorava o valor das obrigações de pequeno valor a serem pagas, independentemente de precatórios, pelos entes públicos distritais. Segundo o Colegiado, essa possibilidade de pactuar já era reconhecida pela aludida Lei Federal, que delegou a cada ente federado a competência legislativa para delimitar os termos e hipóteses do acordo. Contudo, os Desembargadores asseveraram que a matéria tratada na norma impugnada é de competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que dispõe acerca da organização da Procuradoria-Geral do DF, de atribuições das entidades da Administração Pública e do orçamento distrital, conforme previsto na Lei Orgânica do DF.  Quanto à alteração no valor das obrigações de pequeno valor, acrescentaram que implicaria aumento no orçamento e criaria novas despesas para o Distrito Federal. Ao final, decidiram modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em relação às requisições de pequeno valor a partir da data do presente julgamento. Dessa forma, resguardaram a segurança jurídica e a situação de excepcional interesse social, visto que a produção de efeitos retroativos acarretaria aos credores do DF, eventualmente beneficiados com o pagamento direto de seus créditos, o dever de devolver esse montante ao erário.

ADI 2015002014329-8 e ADI 2015002015077-2, Relator Des. Roberval Casemiro Belinati, Conselho Especial, Unânime, Data de Julgamento 05/04/2016.