8/11/2019 – Intermediadora de hospedagem – responsabilidade solidária por prejuízos ao consumidor – TJDFT
Em decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, uma empresa intermediadora de hospedagens foi condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados a consumidor em razão de informações incorretas apresentadas no momento da reserva. Uma consumidora alugou, por meio da plataforma da ré na internet, um cômodo na cidade de Veneza (Itália) em condições de conservação diferentes daquelas apresentadas no anúncio. A autora não foi avisada, por ocasião da reserva, sobre o mau cheiro no local e a restrição de elevação da temperatura do aquecedor em razão do risco de queda de energia. Também não contava com o acúmulo de água no banheiro, o que foi considerado um vício do imóvel. A Sentenciante destacou que o consumidor tem o direito básico à informação adequada e clara sobre o produto posto no mercado pelo fornecedor (art. 6º, III do CDC), inclusive com a especificação correta de suas características. Acrescentou que, in casu, embora a empresa ré seja mera intermediadora entre hóspede e hospedeiro, possui responsabilidade solidária por eventuais prejuízos suportados pelo consumidor, “pois aufere benefício direto e indireto com a relação e, portanto, de acordo com a Teoria do Risco Proveito, faz parte da cadeia de fornecimento do produto, conforme art. 7º do CDC”. Por fim, condenou a ré ao pagamento de R$ 4 mil, em razão dos danos morais, mas deixou de determinar o ressarcimento pelo valor da hospedagem, porque, apesar de todos os problemas, a autora permaneceu no imóvel durante todo o período reservado.