Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

11/3/2021 – Entrada policial em residência – autorização em áudio ou vídeo – STJ

por nadjur — publicado 11/03/2021

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que policiais que precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial devem registrar a autorização do morador em áudio ou vídeo, como forma de não deixar dúvidas do consentimento dele. No caso, foi concedido habeas corpus para absolver um homem condenado por tráfico de drogas mediante a anulação de prova obtida durante entrada policial não autorizada em sua casa. Embora os policiais tenham sustentado que tiveram autorização do morador, esse alegou que os agentes forçaram a entrada e que ele não teve como evitar a invasão. Ao analisar o HC, o Relator salientou que esta situação tem a ver com o entendimento do que seja o Estado Democrático de Direito e com a própria noção de civilidade. Asseverou que a população menos abastada costuma ser mais suscetível "ao braço ostensivo e armado das forças de segurança. Salientou que na presente hipótese não havia elementos objetivos e racionais que justificassem a invasão ao domicílio do suspeito, tanto que nenhum entorpecente foi encontrado em via pública.  Ponderou que deve ser vista com reserva a afirmação usual de que o morador concordou livremente com o ingresso dos policiais, principalmente quando a diligência não é acompanhada de documento que comprove a legalidade. O Colegiado firmou cinco teses centrais sobre a questão: "1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. 3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o processo. 5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos agentes públicos que tenham realizado a diligência. Por fim, o Colegiado estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão.

Habeas Corpus 598051/SP, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, unânime, data da publicação: 2/3/2021.