Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

11/4/2018 – Contagem de prazos na recuperação judicial – dias corridos – STJ

por Núcleo de Análise de Acórdãos e Divulgação de Jurisprudência – NADJUR — publicado 11/04/2018

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a contagem dos prazos de 180 dias para a suspensão das execuções e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial deve ser feita em dias corridos e ininterruptos, porque, assim, a especialização dos procedimentos dispostos na Lei de Falência e Recuperação – Lei 11.101/2005 – será melhor atendida. Destaque-se que o Colegiado entendeu pela inaplicabilidade aos referidos atos processuais da contagem em dias úteis prevista no vigente Código de Processo Civil, pois, realizada desse modo, segundo o Ministro Relator, "poderá colapsar o sistema da recuperação quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e, por outro lado, na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista que incorreria numa dualidade de tratamento".

 

REsp 1699528/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, data de julgamento: 10/4/2018.

 

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