Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

11/4/2019 – Duplo julgamento – prevalência da primeira sentença transitada em julgado – STJ

por Núcleo de Análise de Acórdãos e Divulgação de Jurisprudência – NADJUR — publicado 11/04/2019

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar habeas corpus sobre caso de duplo julgamento pelo mesmo fato em ações distintas, reconheceu a prevalência da sentença que primeiro transitou em julgado. In casu, foram distribuídas duas ações penais (em varas distintas da mesma Comarca) contra os pacientes para apuração do mesmo delito – prática de conjunção carnal com vítima menor de 14 anos. A primeira sentença, que condenou os réus a 8 anos de reclusão (art. 217-A do Código Penal), foi proferida em 21/11/2013 e transitou em julgado em 18/12/2014. A segunda, que absolveu os acusados, foi proferida em 22/5/2015 e transitou em julgado em 29/10/2015. Ao analisar o writ no STJ, o Relator para o acórdão salientou que deveria prevalecer a decisão condenatória tornada definitiva antes do decisum absolutório. Acrescentou que, no caso, houve quebra do dever de lealdade processual por parte da defesa, pois esta deixou de mencionar a duplicidade de ações nas alegações finais do segundo feito. O Ministro destacou que, ciente da "dupla persecução criminal contra os réus, que já haviam sido condenados no outro processo, a defesa prosseguiu na segunda ação e, ao ser exitosa, buscou a anulação do primeiro decisum na via mandamental". Por fim, salientou que a absolvição dos réus após uma condenação transitada em julgado contraria a jurisprudência do STJ já consolidada à época do fato. O posicionamento minoritário foi no sentido de que deveria prevalecer a decisão mais favorável aos réus.

 

RHC 69.586/PA, Relator para o acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, maioria, data de publicação: 4/2/2019.