Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

11/4/2025 – Assédio judicial – liberdade de imprensa – interpretação conforme a Constituição  – STF

por Nadjur — publicado 14/04/2025

O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF definiu o conceito de assédio judicial contra jornalistas, ao julgar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.792 e 7.055, estabelecendo critérios para a aplicação das regras de competência e para a caracterização da responsabilidade civil em atividades jornalísticas. O ministro Luís Roberto Barroso, relator designado, afirmou que o assédio ocorre quando há o ajuizamento de múltiplas ações sobre os mesmos fatos, em comarcas distintas, com o objetivo de intimidar ou silenciar jornalistas e veículos de imprensa.

O STF, por maioria, conferiu interpretação conforme a Constituição a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Lei dos Juizados Especiais. O colegiado destacou que essa interpretação visa proteger e prestigiar a liberdade de expressão e de imprensa, reconhecidas como pilares essenciais do Estado Democrático de Direito. Os ministros concluíram que, nesses casos, as ações devem ser reunidas no foro do domicílio do réu e que jornalistas e órgãos de imprensa só podem ser responsabilizados civilmente em caso de dolo ou culpa grave. A ministra Rosa Weber, relatora originária, votou pela improcedência da ação, por entender que o ordenamento jurídico já dispõe dos mecanismos da litigância de má-fé e da reunião de ações conexas. 

ADI 6792, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025.