11/5/2018 – Anulação de audiências de instrução não gravadas – STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de Habeas Corpus, anular as audiências de instrução que não foram realizadas com a devida gravação audiovisual. Segundo o Colegiado, a partir do advento da Lei 11.719/08 (que alterou dispositivos do Código de Processo Penal), a gravação audiovisual para o registro de depoimentos é uma obrigação legal, e não uma opção do magistrado. In casu, o Juiz a quo preferiu não utilizar o sistema audiovisual colocado à sua disposição por entender facultativa a utilização do recurso, já que competiria ao magistrado a decisão de como conduzir os trabalhos. De acordo com o Ministro Relator, houve ofensa ao art. 405, § 1º, do CPP (incluído pela Lei 11.719/08), o qual estabelece que “sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações”. A Turma entendeu que a melhor interpretação para o vocábulo “sempre que possível” é a de que o magistrado que dispuser “de meio ou recurso para gravação deverá, obrigatoriamente, utilizá-lo para o registro dos depoimentos de investigado, indiciado, ofendido, testemunha e, inclusive, de réu”. Assim, o Colegiado reconheceu a ilegalidade da colheita dos depoimentos por meio da sistemática tradicional e determinou o relaxamento da prisão imposta ao paciente.
HC 428511/RJ, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, unânime, data de publicação: 25/4/2018.