14/7/2017 – Estacionamento em frente a garagem – obstrução de fluxo – danos morais
A Terceira Turma Recursal do TJDFT, ao julgar recurso inominado, confirmou sentença do Terceiro Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF, que condenou duas estudantes a pagarem, cada uma, o valor de R$ 1.000,00 a título de danos morais. In casu, as rés estacionaram seus veículos, um atrás do outro, na entrada da garagem do estabelecimento comercial do requerente, bloqueando o fluxo de carros das 19 às 23 horas, período em que estiveram em aula no estabelecimento Brasil Central de Educação e Cultura/BCEC. O Julgador de Primeiro Grau esclareceu que incorre em ilícito administrativo o condutor que, culposamente, ignora “as recomendações da normatização de trânsito e as regras de experiência comum, estaciona em frente a garagem e obstaculiza a saída de outro automóvel”. Afirmou que o requerente teve o seu direito de ir e vir limitado por negligência das rés, fato que não pode ser considerado como mera chateação cotidiana, sendo, portanto, passível de indenização. O Colegiado ratificou esse entendimento, “porque presente um sentimento de impotência diante do fato, decorrente da inversão de responsabilidades quanto às normas de trânsito, atribuindo ao autor aguardar a chegada da autoridade de trânsito ou das condutoras do veículo, para restabelecer a plenitude de seus direitos”. Desse modo, a Turma Julgadora decidiu que a situação vivenciada pelo demandante enseja, além da punição administrativa, condenação por danos morais.
PJE 0707543-64.2016.8.07.0007, Relator Juiz Asiel Henrique de Sousa, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, unânime, data de publicação: 7/7/2017.