11/7/23 – Salvo-conduto para plantio de maconha – inexistência de previsão legal – TJDFT
A Segunda Turma Criminal denegou habeas corpus preventivo impetrado para garantir a expedição de salvo-conduto ao paciente para o plantio terapêutico e residencial de Cannabis Sativa, por entender inexistir previsão legal para o cultivo da aludida erva por pessoas físicas e usuários no território nacional. In casu, o homem é portador de “fobia social” e, embora tenha realizado longo tratamento psicoterápico, não apresentou melhora, motivo pelo qual lhe foi receitado o uso do cannabidiol. Embora o paciente tenha obtido autorização da Anvisa para a importação das medicações à base de Cannabis, não conseguiu arcar com os custos do tratamento. Ao analisar o HC, o Relator salientou que o cultivo da maconha para fins medicinais depende da avaliação de critérios técnicos dos órgãos de vigilância sanitária, a despeito da possibilidade legal de importação de medicamentos que contenham a aludida substância ou a utilização de remédios registrados na Anvisa que tenham a referida planta. Esclareceu que, a teor do disposto no art. 28 da Lei 11.343/2006, o cultivo artesanal de Cannabis continua tendo natureza jurídica de crime, sujeitando a pessoa à persecução criminal, com a observância do devido processo legal. Destacou que “o fato de a matéria estar sendo discutida no RE 635.659/SP e de haver entendimentos favoráveis à inconstitucionalidade do tipo penal não é suficiente, por si só, para modificar o posicionamento anterior do Supremo Tribunal Federal”. Destacou que conquanto existam decisões do STJ para a expedição de salvo-conduto para casos de uso medicinal da maconha, em recente julgamento aquela Corte reconheceu a importância da matéria e a necessidade de reanalisar o entendimento das Turmas, motivo pelo qual foi determinada a afetação de feito à Terceira Seção. Asseverou que, por se tratar de uso para fins medicinais, o writ já deveria trazer a informação sobre “conhecimentos técnicos do paciente para extração do óleo, bem como sobre o controle da dosagem a ser aplicada a ele caso tivesse autorização para cultivar a planta, o que não ocorre na espécie, tornando temerária a expedição de salvo-conduto também por esse motivo”. Com isso, o Colegiado não considerando que a demora na regulamentação da matéria nem a aduzida dificuldade financeira do paciente na importação dos remédios fossem fatores, por si sós, capazes de demover a proibição legal do cultivo da erva, denegou a ordem para indeferir o pedido, por falta de amparo legal.
Acórdão 1719985, 07185988620238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado: 30/6/2023.