Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

12/12/2017 – Cumprimento de sentença – rejeição do seguro garantia judicial pelo exequente – descabimento – STJ

por Núcleo de Análise de Acórdãos e Divulgação de Jurisprudência - NADJUR — publicado 12/12/2017

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, com a edição do atual Código de Processo Civil, na fase de cumprimento de sentença, é incabível a rejeição do seguro garantia judicial pelo exequente, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. Segundo o Colegiado, o art. 835, § 2º, do CPC/2015 equiparou a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro para substituição de penhora, desde que em valor não inferior àquele do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30%.  Destacou o Relator que “no cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora, ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida, quando obter êxito ao final da demanda.” Concluiu, assim, que “o seguro garantia judicial oferece forte proteção às duas partes do processo, sendo instrumento sólido e hábil a garantir a satisfação de eventual crédito controvertido”. O entendimento anterior do STJ, sedimentado sob a égide do CPC/1973, era o de que a penhora em dinheiro, preferencial na ordem de gradação legal, não poderia ser substituída por seguro garantia judicial ou fiança bancária, salvo por motivo excepcional, de acordo com os princípios da maior eficácia da execução e de satisfação do credor e o da menor onerosidade para o devedor.

 

REsp 1691748/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, unânime, data de publicação: 17/11/2017.