12/12/2019 – Execução Penal – Trabalho externo – prática de atividade física durante o intervalo intrajornada – TJDFT

por nadjur — publicado 2019-12-12T15:09:53-03:00

A 1ª Turma Criminal considerou compatível com a execução da pena a realização de atividades físicas em academia de ginástica, por sentenciado em regime semiaberto, no intervalo intrajornada de trabalho externo. In casu, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interpôs Agravo em Execução contra decisão que indeferiu a homologação de infração disciplinar média, a qual acarretaria a suspensão dos benefícios externos por 3 meses, em razão do descumprimento por um apenado das condições fixadas no termo de compromisso para deferimento de trabalho externo. O Relator esclareceu que o agravado cumpre pena em regime semiaberto e trabalha em uma imobiliária, com intervalo intrajornada de 2 horas para almoço e descanso. Por dois dias, utilizou este período para praticar atividade física em academia localizada no prédio em que labora. Acrescentou que o termo de compromisso previa que, durante o horário de almoço, o sentenciado poderia se deslocar do local de trabalho até um raio de 100 metros para fazer refeições, com o prévio conhecimento e a autorização do empregador, o que de fato ocorreu. Destacou que o direito ao trabalho não é só um benefício assegurado ao preso, “como também dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva (LEP, art. 28), sendo direitos do preso o exercício de atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena.” Salientou que a prática de atividades físicas durante o citado intervalo é compatível com a execução da pena e com a função ressocializadora. Esclareceu que o termo “horário de almoço”, descrito no compromisso de trabalho externo, deve ser interpretado de forma extensiva para incluir a saúde, a higiene, o repouso e a segurança do trabalho. Por fim, negou provimento ao pedido do Parquet.

 

07150777520198070000, Relator Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Criminal, unânime, data de publicação: 3/12/2019.