12/2/2020 – Disparo de arma de fogo por policial militar de folga – responsabilidade objetiva do Estado
A Sétima Turma Cível responsabilizou o Distrito Federal pela conduta de policial militar que, no período de folga, disparou contra um homem que fazia necessidades fisiológicas em via pública. In casu, o agente público, acreditando estar em defesa da sociedade, interpelou a vítima, que realizava necessidades fisiológicas em via pública, e alvejou-a nas costas com uma arma da corporação. O baleado foi submetido à cirurgia e correu risco de morte. O Relator entendeu aplicável ao caso a Teoria do Risco Administrativo, que prevê a obrigação estatal de indenizar o dano causado ao particular, independentemente de culpa dos agentes públicos ou de falta do serviço público. Acrescentou que o nexo causal entre a conduta do policial e o resultado danoso foi devidamente demonstrado. Com isso, o Colegiado condenou o ente distrital a indenizar o particular em R$ 30.000,00 pelos danos morais provocados.
07116525420178070018, Relator Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, 7ª Turma Cível, unânime, data de publicação: 3/2/2020.