13/1/2020 – Parto humanizado – perda perinatal – danos morais

por nadjur — publicado 2020-01-13T18:15:45-03:00

A Oitava Turma Cível condenou hospital particular ao pagamento de danos morais, por não ter sido oferecido a uma grávida, com 34 semanas de gestação, parto humanizado para a retirada do feto morto. In casu, ao constatar o óbito fetal, a autora procurou a emergência do nosocômio réu para a realização do parto. De acordo com o Relator, durante a prestação do serviço, o atendimento inadequado levou o marido da parturiente a solicitar intervenção da equipe médica e a registrar reclamações no Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC do hospital.  A mulher recebeu alta por volta de uma hora da manhã e foi informada que deveria sair do estabelecimento em 30 minutos. O magistrado ponderou que a equipe médica deixou de oferecer o suporte necessário ou agir de forma solidária com mãe, que acabara de perder o filho durante gestação em estágio avançado. Consignou que, embora conste no laudo pericial que a equipe da emergência realizou adequadamente os procedimentos, a excelência no atendimento hospitalar não se limita somente a utilização correta de equipamentos, medicamentos e técnicas médicas. Também se caracteriza pela prática assistencial durante uma perda perinatal. Acrescentou que, "com o objetivo de assegurar o acesso da mulher a uma atendimento digno e de qualidade”, o "parto humanizado" tem sido difundido no Brasil e obteve a adesão do Ministério da Saúde, que instituiu, por intermédio da Portaria/GM 569, de 1º/6/2000, o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, “fundamentado nos preceitos de humanização da Assistência Obstétrica e Neonatal como condição primordial para o adequado acompanhamento do parto e do puerpério." Ao final, o Colegiado reconheceu que a falha na prestação do serviço, caracterizada pela falta de prática assistencial durante a perda perinatal, gerou à autora angústia, insegurança e aflição. Assim, condenou o réu ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.

                                

Acórdão 1220667, Relator Des. Eustaquio de Castro, 8ª Turma Cível, unânime, data de publicação 16/12/2019.