13/10/2017 – Reexame necessário – ação de improbidade administrativa – STJ
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar embargos de divergência, decidiu pela necessidade de reexame necessário da sentença que concluiu pela carência ou pela improcedência da ação de improbidade administrativa, em conformidade com o art. 475 do CPC/1973, que prevê estar sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra os entes estatais e contra as respectivas autarquias e fundações de direito público; posição reforçada pela aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), a qual sujeita a ação popular à remessa oficial. O Relator determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para prosseguir o julgamento e esclareceu o entendimento firmado pelo STJ de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), apesar da ausência, nesta, de expressa disposição nesse sentido.
EREsp 1220667/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, unânime, data de publicação: 30/6/2017.