13/7/2016 - Formação de cartel e dano moral coletivo - distribuidoras de gás no DF
A 5ª Turma Cível, ao julgar apelação contra sentença prolatada em ação civil pública, reformou a decisão a quo e condenou três empresas por formação de cartel. No caso sub judice, as rés atuam no ramo de distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) no Distrito Federal e foram condenadas ao pagamento de dano moral coletivo no importe de 20% do lucro líquido de cada firma, referente ao ano de 2009, limitado ao valor de R$ 250.000,00 por entidade. Segundo o Relator, além do paralelismo de preços, ficou comprovada a existência de ajustes entre essas firmas, com vistas a exercer o controle do mercado e a eliminar a concorrência. Destacou a existência de um controle acirrado de preços realizado entre as requeridas em evidente violação à ordem econômica (art. 47 da Lei 12.529/2011 e art. 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor). Ademais, a Turma julgadora entendeu configurado o dano moral coletivo em razão da grave ofensa ao direito dos consumidores brasilienses de gás de cozinha, os quais, em virtude do ilícito praticado, adquiriam o produto em valor superior ao de um mercado competitivo. Salientou, ainda, a repercussão da lesão na sociedade. O posicionamento minoritário julgou não haver sido demonstrado, no caso, ilícito com repercussão difusa ou coletiva stricto sensu suficiente para embasar o pedido de dano moral coletivo.
APC 20130111418800, Relator Des. Josaphá Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, Maioria, Data de julgamento: 8/6/2016.