13/8/2020 – Autorização para trabalho externo de reeducando – motorista de aplicativo – TJDFT

por nadjur — publicado 2020-08-13T16:10:00-03:00
A Primeira Turma Criminal confirmou decisão que concedeu a reeducando autorização para trabalho externo como motorista de aplicativo. No caso, o homem cumpria pena de 4 anos e dois meses no regime aberto por adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação. O juízo da Vara de Execuções Penais/VEP deferiu a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, bem como a autorização para o trabalho externo, como motorista da Uber, uma vez que o réu já exercia atividade laboral lícita antes da distribuição da execução, além de não ter cometido faltas disciplinares e nem utilizado de grave ameaça ou violência. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios/MPDFT agravou dessa decisão alegando ser inviável a fiscalização do serviço, bem como não haver submissão do sentenciado ao empregador. Ao analisar a hipótese, o Relator esclareceu que o trabalho externo objetiva avaliar o reeducando “dando-lhe crédito de confiança para se autodeterminar e, paulatinamente, retornar ao meio social.” Salientou que a inserção do reeducando no mercado, abre uma expectativa de regeneração da pessoa. Destacou, ainda, que um motorista de aplicativo está sob permanente fiscalização e avaliação de usuários do serviço e da empresa, ainda que inexista a figura de um empregador nos moldes tradicionais. Afirmou que negar essa ocupação ao agravado feriria o princípio da dignidade humana. Asseverou, outrossim, existirem meios de fácil localização do reeducando, tais como o acompanhamento por GPS e monitoramento pela empresa empregadora. Por fim, concluiu ser o trabalho externo uma forma importante de ressocialização, que pode ser revogado a qualquer tempo.
 

0712406-45.2020.8.07.0000,Relator Desembargador George Lopes, 1ª Turma Criminal, unânime, data da publicação: 7/8/2020.