14/3/2019 – Ilegalidade da cobrança de taxa de conveniência – venda de ingressos on-line – STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu sentença que considerou ilegal a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos para shows e eventos pela internet. O TJRS havia entendido pela validade da cobrança por considerar a oferta de ingressos on-line uma comodidade proporcionada ao consumidor que gera custos ao fornecedor. Todavia, a Ministra Relatora no STJ ponderou que “a venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo embutido no preço”. O Colegiado entendeu que a conveniência de vender ingressos antecipados pela internet, que alcança interessados em número infinitamente superior ao da venda presencial, privilegia os interesses dos promotores de eventos e não os dos consumidores. Os Ministros destacaram que transferir esse custo ao consumidor caracteriza “venda casada”, vedada pela legislação brasileira. Por fim, entenderam não configurado o dano moral coletivo, uma vez que a ilegalidade não atingiu valores essenciais da sociedade. O decisum tem validade em todo o território nacional, pois o julgado foi proferido em ação coletiva de consumo proposta por associação de defesa dos consumidores.
REsp 1737428/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, unânime, data de julgamento: 12/3/2019.