14/3/2024 – Mulher trans – cumprimento de pena – direito de escolha do local – STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus para garantir o direito de permanecer em prisão domiciliar a mulher transgênero que teria de cumprir pena em presídio masculino. No caso, a forma de cumprimento harmonizada para o regime semiaberto foi concedida à paciente para que ela cumprisse a pena em regime domiciliar integral sob sujeição ao monitoramento eletrônico em Criciúma, interior de Santa Catarina. Todavia o juízo da execução penal de Florianópolis determinou que ela optasse entre retornar à capital catarinense para manter a prisão domiciliar ou permanecer onde estava, caso em que deveria apresentar-se voluntariamente ao presídio masculino. Ao analisar o HC, o Relator esclareceu que a presente hipótese trata das condições adequadas para resguardar a vida e a integridade física das pessoas transgênero, custodiadas pelo Estado. Destacou que a determinação do local de cumprimento da pena da pessoa transgênero não é um exercício discricionário da Justiça, mas uma análise substancial das circunstâncias que objetivam resguardar a liberdade sexual e de gênero, a integridade física e a vida dessas pessoas. Acrescentou existir resolução do CNJ determinando que essa decisão seja tomada após questionamento da preferência da pessoa presa, bem como medida cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental/ADPF do STF nesse sentido. Salientou que o presente caso reflete a situação de muitos presos no Brasil que, por ter uma sociedade racista, misógina, homofóbica e transfóbica, possui um sistema carcerário violento e segregacionista. Com isso, o Colegiado decidiu restabelecer a primeira decisão do juízo de primeira instância e concedeu o HC para determinar que fosse expedido o alvará de soltura bem como mantida a prisão domiciliar do paciente.
HC 861817/SC, Relator: Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, unânime, data da publicação: 15/2/24.