20/04/2015 – Inconstitucionalidade de lei do DF que dispõe sobre autorização para porte de arma de fogo
O Conselho Especial, por maioria, declarou inconstitucional a Lei Distrital 1.398/1997, com as alterações da Lei Distrital 2.176/1998, ambas de autoria de Deputado Distrital. Referida lei dispõe sobre autorização distrital para porte de arma de fogo de uso permitido, eximindo da obrigação de obtê-la os agentes e os inspetores de trânsito do DETRAN-DF, bem como os integrantes das polícias e do Corpo de Bombeiros do DF (art. 8º). De acordo com o voto do Relator, Des. Mario Machado, a lei incorreu em vício de iniciativa, pois, ao conferir nova atribuição à Secretaria de Segurança Pública do DF para expedir autorizações e ao conceder a prerrogativa do porte como decorrência da função pública ocupada pelo servidor, dispôs sobre matérias de iniciativa privativa do Governador. Ademais, entendeu o Relator que a norma questionada também invadiu a competência privativa da União de legislar sobre direito penal e bélico, como é o caso do porte de arma de fogo. Vencido, o Des. Romão C. Oliveira votou no sentido de não admitir a ADI, ao fundamento de que a lei impugnada encontra-se revogada pela Lei Federal 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que rege a matéria. Por fim, o Conselho conferiu efeito ex nunc à decisão por razões de segurança jurídica, de modo a reconhecer a boa-fé de todos aqueles que portaram armas amparados pela lei distrital durante sua vigência. Vencido o Des. Romão C. Oliveira, que aplicou o efeito ex tunc, ao entender que a definição de crime em lei federal não pode ser alterada por meio de lei distrital.
20140020270582ADI, Relator Des. Mario Machado, Conselho Especial, Maioria, Data de Julgamento: 14/04/2015.