Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

19/6/2017 – Honorários advocatícios contratuais – impossibilidade de expedição de RPV autônoma

por Núcleo de Análise de Acórdãos e Divulgação de Jurisprudência - NADJUR — publicado 19/06/2017

O Conselho Especial negou provimento a agravo regimental interposto por advogado em causa própria, contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de requisição de pequeno valor – RPV relativa a honorários advocatícios contratuais. In casu, em decorrência do trânsito em julgado dos embargos à execução, o SINDIRETA requereu o pagamento dos valores mediante RPV, em favor dos beneficiários que não optaram pelo precatório bem como em prol de seu causídico, no que se referia aos honorários sucumbenciais e contratuais. A decisão agravada determinou a expedição de RPV em favor dos substituídos e, quanto ao patrono, somente no tocante ao valor dos honorários sucumbenciais. O Relator esclareceu que, no caso de execução contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios contratuais devem ser pagos, quando liberado o dinheiro em favor da parte beneficiária da ação, conforme precedentes do STJ e do STF. Isso, porque, diversamente dos honorários de sucumbência, os contratuais integram o valor principal devido e não podem ser pleiteados de maneira autônoma, devendo dele ser destacados tão somente por ocasião do depósito, a teor do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 – EOAB . Assim, se o pagamento do principal for feito por precatório ou por RPV, da mesma forma serão pagos os honorários contratuais. Destacou, ainda, que o referido entendimento não viola a Súmula Vinculante 47, uma vez que esta não contempla os honorários contratuais consoante jurisprudência do STF.  Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, manteve-se a decisão que determinou a expedição autônoma de RPV em prol do advogado do Sindicato.

 

EXE 20080020000621Relator Des. J.J. Costa Carvalho, Conselho Especial, unânime, data de publicação: 1º/6/2017.