14/6/2019 – Aplicação da lei do racismo a atos de homofobia e transfobia – omissão legislativa – STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a lei do racismo deve ser aplicada a atos de homofobia e transfobia até que o Congresso Nacional edite lei sobre o tema. A decisão foi tomada em julgamento conjunto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ajuizada pelo Partido Popular Socialista – PPS e de um Mandado de Injunção proposto pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros – ABGLT. O Plenário, por maioria, reconheceu a mora do Congresso Nacional em criminalizar os atos atentatórios aos direitos fundamentais de integrantes da comunidade LGBT e aprovou a tese proposta pelo relator da ADO, dividida em três pontos: 1) as condutas homofóbicas e transfóbicas devem ser enquadradas nos crimes previstos na Lei 7.716/1989 (Lei do Racismo) enquanto não for editada lei pelo Congresso Nacional sobre a questão; 2) a repressão penal às citadas práticas não alcança nem limita o exercício da liberdade religiosa, excetuadas as manifestações que configuram discurso de ódio (exteriorizações que incitem a discriminação ou a violência contra pessoas em razão da sua condição); 3) o conceito de racismo vai além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos para alcançar a negação à dignidade e à humanidade de grupos vulneráveis. O posicionamento minoritário foi no sentido de que a criminalização das condutas só poderia ser feita pelo Poder Legislativo.
ADO 26/DF, Relator Ministro Celso de Mello, unânime, Tribunal Pleno, data de julgamento: 13/6/2019;
MI 4733/DF, Relator atual Edson Fachin, maioria, Tribunal Pleno, data de julgamento: 13/6/2019.