Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

14/7/2021 – Anotação de COVID-19 no atestado de óbito – inocorrência de razão para indenização – TJDFT

por nadjur — publicado 14/07/2021
A Quinta Turma Cível manteve sentença que indeferiu  pedido de indenização por danos morais a familiares de falecido por entender que a anotação de COVID-19 na declaração de óbito não configurou ato ilícito indenizável pelo Distrito Federal. No caso, o pai dos apelantes faleceu três dias após dar entrada no sistema de saúde do DF, em agosto de 2020. Ao analisar o apelo, a Relatora esclareceu que, além de um câncer metastático, o idoso havia testado positivo no exame rápido para SARS-COV-2, o que motivou o uso do protocolo para o tratamento da doença. Salientou que a conduta dos médicos foi correta, pois agiram com responsabilidade e prudência, tendo em vista sinais e sintomas clínicos corroborados por exames de sangue, imagem e teste rápido de COVID-19, justificável a conduta imediata para tratamento também dessa hipótese diagnóstica. Asseverou que, embora o teste RT-PCR realizado no falecido tenha dado resultado “não detectável”, esse diagnóstico não poderia excluir, de pronto, a hipótese de COVID-19, “em virtude da possibilidade de falsos negativos durante a primeira semana de contágio em razão da baixa carga viral. Diante disso, o Ministério da Saúde recomenda a realização de novo exame 7 (sete) dias após, como forma de se reafirmar ou descartar, com precisão, o diagnóstico sorológico de COVID-19”. Lamentou que o pai dos autores tenha falecido antes de realizar o segundo PCR, todavia disse que o médico firmou a declaração de óbito de forma prudente e responsável, já que apontou como causa da morte, além da COVID-19, choque séptico, pneumonia e mieloma múltiplo. Lembrou que, embora entristeça os familiares, o apontamento de COVID-19 como uma das causas da morte impõe restrições ao velório e ao enterro do falecido, a fim de prevenir novas infecções a partir da contaminação de uma pessoa. Explicou, ainda, que o resultado “não detectável” no teste de RT-PCR post mortem com a consequente retificação da declaração de óbito no âmbito da ação proposta para esse fim não torna ilícito o procedimento adotado pelo médico do ente distrital, ainda mais com um conjunto de exames que sugeriam infecção pelo coronavírus. Com isso, o Colegiado considerou plenamente justificável a anotação de COVID-19 na declaração de óbito.

 

07069809520208070018, Relatora: Desembargadora Maria Ivatônia, Quinta Turma Cível, unânime, data da publicação: 23/6/2021.