14/9/2023 – Processo de adoção não concluído – alimentos indevidos – TJDFT
A Segunda Turma Cível rejeitou pedido de alimentos formulado por jovem em desfavor de casal, tendo em vista que o processo de adoção não foi concluído e a moça foi reintegrada à genitora. In casu, a apelante esteve sob a guarda fática do casal apelado dos cinco aos quatorze anos de idade, quando eles entraram com ação de adoção em seu favor e obtiveram a guarda provisória da menina. A menor alegou ter sido vítima de abuso sexual pelo apelado durante o trâmite do processo de adoção. Ao serem ouvidas as partes, a recorrente manifestou interesse em voltar a morar com a mãe biológica, enquanto a apelada demonstrou querer desistir da adoção. Dessa forma, a guarda voltou a ser da progenitora, que havia mostrado interesse em reavê-la. Ao analisar o recurso, o Relator explicou ser a adoção uma modalidade de colocação em família substituta por meio do qual o menor se torna membro da família. Acrescentou que na adoção “o vínculo de parentesco com a família biológica é rompido como consequência lógica da criação de novo vínculo do menor com a família adotiva”. Esclareceu que esse novo vínculo é constituído por sentença judicial e começa a produzir efeitos, em regra, a partir do trânsito em julgado desse decisum, consoante disposto no art. 47, caput, e § 7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA. Salientou que o vínculo de filiação definitivo com os apelados não foi constituído, uma vez que o processo de adoção da apelante não chegou a ser concluído. Destacou que qualquer vínculo socioafetivo que pudesse haver entre as partes acabou com a instauração da ação penal contra o apelado, a extinção sem o julgamento de mérito do processo de adoção por desistência, bem assim com o retorno voluntário da guarda da adolescente à genitora biológica. Asseverou que, depois da extinção da ação de adoção, a recorrente, que atualmente tem vinte anos de idade, constituiu união estável com terceiro. Concluiu que a jovem, ainda que informalmente, exerce atividade remunerada, de modo que, além de não possuir vínculo de parentesco consanguíneo, socioafetivo ou por adoção com os apelados, não comprovou necessitar da verba alimentícia. Com isso, o Colegiado confirmou a sentença e negou provimento ao apelo.
Acórdão 1738917, 07029339320208070013, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no PJe: 14/8/2023.