Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

15/03/2016 - STF - Suspensão do pagamento dos 13,23% concedidos aos servidores da Justiça do Trabalho

por Serviço de Análise de Acórdãos - SERACO — publicado 15/03/2016

O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, em decisão monocrática, deferiu pedido liminar em Reclamação proposta pela União para suspender a fase executória do processo n. 2007.34.00.041467-0, no qual a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou o pagamento das diferenças salariais de 13,23%, retroativas a 2003, aos servidores da Justiça do Trabalho. Segundo o Ministro Relator, a aludida Turma entendeu que a Lei 10.698/2003, ao conceder Vantagem Pecuniária Individual - VPI no valor fixo de R$ 59,87 para todos os servidores públicos federais, gerou uma recomposição maior para aqueles com menor remuneração, tornando devida a compensação salarial de 13,23% em razão dos princípios constitucionais da isonomia e da revisão anual dos vencimentos para servidores públicos. Contudo, no entendimento do Ministro Relator, a decisão do órgão fracionário do TRF1, fundamentada em interpretação conforme, declarou, por via transversa, a inconstitucionalidade do art. 1º da mencionada Lei sem a submissão do respectivo incidente ao Órgão Especial daquele Tribunal. Assim, concluiu que houve violação ao teor da Súmula Vinculante 10, pois não se observou a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. Afirmou, ainda, afronta à Súmula Vinculante 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

 

RCL 14872/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, Data de Publicação: 15/3/2016.