15/12/2017 – Lei 13.531/2017 – alteração nos crimes de dano e de receptação
Em 8/12/2017, entrou em vigor a Lei 13.531/2017, que dá nova redação ao inciso III do parágrafo único do art. 163 e ao § 6º do art. 180 do Código Penal.
Confira a nova redação dos artigos:
| Dano | Receptação |
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“Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: (...) Dano qualificado (...) III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)”. |
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (...) § 6.º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)”. |
Julgados do TJDFT antes da entrada em vigor da Lei 13.531/2017:
CRIME DE DANO:
“PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO CONTRA PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, como o legislador não incluiu o Distrito Federal no rol taxativo do inciso III do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal, o dano praticado contra bens públicos do citado ente federado não configura o crime de dano qualificado, pois é vedada, no Direito Penal, a aplicação da analogia in malan partem. 2. Portanto, até que se altere o Código Penal, qualquer inutilização, deteriorização e ou deterioração contra bens do Distrito Federal está tipificada no caput do artigo 163 do Código Penal, cuja pena prevista é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa e a ação penal é privada nos termos do artigo 167 do Código Penal.” (Acórdão 1060878, maioria, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, Câmara Criminal, data de julgamento: 21/11/2017.)
CRIME DE RECEPTAÇÃO:
“PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO § 6º DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de receptação quando comprovada a materialidade e autoria, mormente porque ele foi preso na posse da bicicleta roubada, e o conjunto probatório é suficiente para afirmar que ele sabia de sua origem ilícita. 2. Desclassifica-se o delito para o caput do art. 180 do Código Penal, uma vez que o § 6º não aponta a figura do Distrito Federal, sendo inviável sua configuração se o patrimônio é distrital.” (Acórdão 862227, maioria, Relator Des. JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2015.)